Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001085-49.2022.8.11.0002..
CREDOR: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS DEVEDOR: SANDRA CIPRIANO MORAIS SILVA
Vistos. O credor comparece ao feito em id. 122361170 requerendo que seja efetuada a penhora do crédito/pontos que o executado possui junto aos Programas de Fidelidade. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente os autos verifico que este juízo deferiu os pedidos feitos pelo credor de modo a tentar alcançar os valores executados, restando infrutíferas as tentativas de expropriação. Ademais, o devedor devidamente citado nos autos se manteve inerte. O art. 789 do CPC diz: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Além disso, o artigo 835 do CPC aduz: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XIII - outros direitos. Vejamos julgados acerca da penhora sobre pontos de fidelidade: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1012197-21.2022.8.11.0000 – COMARCA DE CUIABÁ/MT AGRAVANTE (S): CARUANA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO (S): SÃO CRISTÓVÃO TRANSPORTES EIRELI – ME PAULO HENRIQUE BARDAIO E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA SOBRE PONTOS DE FIDELIDADE/MILHAS AÉREAS - POSSIBILIDADE – NATUREZA PATRIMONIAL E CREDITÍCIA – ART. 789 DO CPC/15 - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se os pontos de fidelidade/milhas aéreas são revestidos de natureza patrimonial e creditícia junto às empresas aéreas, inclusive com possibilidade de comercialização através de empresas do ramo, mostra-se possível a penhora sobre tais pontos/milhas, como "bens presentes e futuros", conforme faz referência o artigo 789 do CPC/15. (TJ-MT 10121972120228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE PONTOS DE FIDELIDADE/MILHAS AÉREAS - NATUREZA PATRIMONIAL E CREDITÍCIA - POSSIBILIDADE DE PENHORA - AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Estando os pontos de fidelidade/milhas aéreas revestidos de natureza patrimonial e creditícia junto às empresas aéreas, inclusive com possibilidade de comercialização através de empresas do ramo existentes, cumpre reconhecer a possibilidade de penhora sobre tais pontos/milhas, ante a inserção como "bens presentes e futuros" a que faz referência o artigo 789 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10024131678112001 Belo Horizonte, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/05/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA DE MILHAS OU PONTOS DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE. POSSIBILIDADE. No caso em apreciação, além da medida requerida está em consonância com os artigos 653, a, 765, da CLT, e 139, IV, do CPC, é público e notório que as milhagens provenientes de pontuação pela utilização de cartões de créditos e/ou programas de pontuação de passagens áreas têm valor econômico e possuem expressão monetária, sendo inclusive utilizada como moeda de troca por mercadorias, passagens aéreas, diárias em hotéis e, até mesmo por dinheiro. Dessa forma, não há qualquer óbice para o deferimento do pleito do exequente de penhora de milhagens de programas de fidelidade, porventura existente em nome dos sócios executados. Agravo provido. (Processo: AP - 0000167-71.2017.5.06.0020, Redator: Cristina Figueira Callou da Cruz Goncalves, Data de julgamento: 24/02/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/02/2022) (TRT-6 - AP: 00001677120175060020, Data de Julgamento: 24/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Feitas essa considerações, defiro o pedido de id. 122361170 e determino a penhora dos pontos de cartão fidelidade/milhagens em nome do devedor. Oficiem-se as empresas abaixo relacionadas solicitando informações se o devedor possui pontos/créditos em seu programa de fidelidade, bem como para que tome ciência acerca da penhora efetivada, não liberando os créditos ao devedor: · LIVELO; · MULTIPLUS; · KM DE VANTAGENS; · SMILES; · TUDOAZUL; · LATAM PASS; · DOTZ; · NUBANK; · REWARDS; · MASTERCARD SURPREENDA; · BRB DUX VISA INFINITE; · BRADESCO; · ITAÚ; · SANTANDER; · CAIXA ELO; · SICOOB; · UNIPRIME e · BANRISUL. A presente decisão serve como ofício, cabendo à secretaria comprovar no processo que fez o encaminhamento do expediente. Com as respostas, intime o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Juiz OTÁVIO PEIXOTO