Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: SUPERMERCADO 24 DE DEZEMBRO LTDA - ME, RODRIGO KENJI SUMIOSHI, ELIENAI ALMEIDA RODRIGUES SUMIOSHI I – Relatório
Processo n. 0035579-44.2016.8.11.0041 AUTOR(A): COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES em face de SUPERMERCADO 24 DE DEZEMBRO LTDA – ME, ambas devidamente qualificadas no processo. A requerente narra em sua inicial que firmou diversos contratos de compra e venda com a requerente, os quais geraram as notas fiscais e canhotos que acompanham a petição, entretanto, nenhuma delas foi devidamente quitada, o que gerou um débito de R$ 74.269,15 (setenta e quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e quinze centavos). Requereu a citação da parte ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, em o fazendo, ficaria isenta de custas processuais e honorários, bem como de que a não apresentação de embargos converteria o mandado em titulo executivo. No caso de oferecimento de embargos requereu a improcedência. As fls. 35 do ID 42352460 foi determinada a expedição do mandado monitório. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da empresa, havendo, inclusive, busca de endereço da própria e de seus sócios, foi determinada a citação via edital e, consequentemente, a nomeação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial (ID 111079364). A curadora apresentou embargos monitórios por negativa geral, alegando em preliminares a necessidade de retificação do polo passivo (ID 121038758). Impugnação aos embargos no ID 123876803, informando que não há oposição a preliminar e requerendo a improcedência dos embargos. O processo veio concluso. II – Fundamentação Preliminar: necessidade de retificação do polo passivo A embargante alega que o processo foi ajuizado somente em face da pessoa jurídica Supermercado 24 de Dezembro Ltda-ME e o que ocorreu foi a tentativa de citação desta na pessoa de seus sócios (Rodrigo Kenji e Elienai Almeida), portanto, não há razão para estarem cadastrados no polo passivo da demanda. Em sua impugnação a embargada afirma que não se opõe ao requerimento. Desta feita, a medida que se impõe é a determinação do descadastramento das partes do polo passivo da demanda. Mérito Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu. Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. O processo foi ajuizado visando o recebimento de créditos relativos as notas fiscais juntadas as fls. 15-29 do ID 42352460 que perfazem o montante de R$ 74.269,15 (setenta e quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e quinze centavos). A respeito da ação monitória o artigo 700, inciso I, do CPC, dispõe que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” E, na hipótese, as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadoria devidamente assinados, são considerados hábeis para sustentar a presente monitória. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS – EMBARGOS MONITÓRIOS – CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS – COMPENSAÇÃO – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As notas fiscais, acompanhadas da prova do recebimento da mercadoria servem de lastro para a ação monitória. Ausente prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II, do CPC/73), constitui-se de pleno direito o título executivo. (TJ/MT. Ap 42795/2017, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE 21/06/2017) – grifo nosso. Assim, resta inconteste que havia uma relação negocial entre as partes que culminou no crédito consubstanciado nas notas fiscais colacionadas aos autos. A requerida/embargante, por ter sido citada via edital e estar representada por curador especial, apenas apresentou embargos por negativa geral, que não capazes de rebater as documentações trazidas pela parte contrária. Assim, tem-se que a autora/embargada desincumbiu-se do ônus probatório previsto no Art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos as notas fiscais acompanhadas dos canhotos de entrega de mercadoria, devidamente assinados, mas a embargante não foi capaz de demonstrar a existência de fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora. Desta feita, considerando que a embargante não afastou o robusto argumento e provas trazidas na presente demanda monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.102-C, §3, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - COMPARECIMENTO DO POSTO DEVEDOR ESPONTAMEAMENTE NO AUTOS POR MEIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL - CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, I,DO CCB - INOCORRÊNCIA - NOTAS FISCAIS COM A ASSINATURA DE RECEBEDOR - AUSENTE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC), CONSTITUI-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (...) As notas fiscais, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria serve como lastro à ação monitória. Ausente prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II, do CPC/73), constitui-se de pleno direito o título executivo. (TJ/MT. Ap 17992/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/04/2017, Publicado no DJE 28/04/2017) – grifo nosso. III – Dispositivo Em face do exposto, este Juízo REJEITA os Embargos Monitórios opostos no ID 121038758 e JULGA PROCEDENTE o pedido da Ação Monitória, o que faz com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para constituir em titulo executivo judicial o valor de R$ 74.269,15 (setenta e quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), constante na somatória das Notas Fiscais de fls. 15-29 do ID 42352460. Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da embargante/requerida. CONDENA-SE a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o contido no capitulo da preliminar, PROCEDA-SE O DESCADASTRAMENTO de Rodrigo Kenji Sumioshi e Elienai Almeida Rodrigues Sumioshi do polo passivo desta demanda. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, REMETA-SE ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAMON FAGUNDES BOTELHO PROCESSO n. 0035579-44.2016.8.11.0041 Valor da causa: R$ 74.269,15 ESPÉCIE: [Compra e Venda]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Endereço: AV. MARIO ANDREAZA, 1.800, (LOT C SUL), DISTRITO GUARITA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-002 POLO PASSIVO: Nome: SUPERMERCADO 24 DE DEZEMBRO LTDA - ME Endereço: AV. CARLOS ADDOR DE SOUZA, 325, QD 13, LOTE 16, SAO JOAO DEL REY, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-000 Nome: RODRIGO KENJI SUMIOSHI Endereço: AV. CARLOS ADDOR DE SOUZA, 325, QD 13, LOTE 16, - DE 563/564 AO FIM, SAO JOAO DEL REY, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79093-000 Nome: ELIENAI ALMEIDA RODRIGUES SUMIOSHI Endereço: AV. AGRICOLA PAES DE BARROS N1516, - LADO ÍMPAR, PORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-210 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 74.269,15 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "A empresa Autora celebrou diversos contratos de compra e venda perante a empresa Ré, conforme as respectivas Notas Fiscais e canhotos anexos. Tais notas fiscais englobam os valores totais de cada produto vendido pela Requerente, com os respectivos aceites pela Demandada. Todavia, nenhuma das referidas notas fiscais foi devidamente quitada, permanecendo a Ré inadimplente em relação aos valores descritos na planilha anexa, perfazendo atualmente o montante de R$ 74.269,15 (Setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e quinze centavos)." DECISÃO: "Cumpra-se integralmente a decisão anterior, citando-se os requeridos por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do art. 256, II, do CPC. Decorrido em branco o prazo, com fulcro no art. 72, II, do CPC, nomeio, desde já, sua curadora, a ilustrada Defensoria Pública, na pessoa de um de seus representantes legais que atuam perante esta vara, a quem deverá ser dada vista dos autos para, querendo, contestar o pleito, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, YOULES ORMOND SILVA, digitei. CUIABÁ, 11 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.