Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS I - Relatório
Processo n. 0033134-53.2016.8.11.0041 AUTOR(A): JOILSON NUNES DA CRUZ
Trata-se de ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT. Decorridos atos processuais, informou-se que a parte autora não compareceu à perícia médica agendada. Verificada a inércia da parte autora até a presente data. O processo veio concluso. II - Fundamentação No caso em tela percebe-se que a parte autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora permaneceu inerte, prejudicando, assim, o bom andamento da demanda. A presente ação foi ajuizada, sendo que até a data atual, não fora possível realizar o ato pericial, ato que representa condição intransponível ao seguimento desta espécie processual. Sendo que a não realização decorre da conduta desidiosa da parte autora que não compareceu no ato designado. E mais, a parte autora também obsta o seguimento da demanda ao não manter seus dados atualizados perante o Juízo, restando infrutíferas as tentativas de intimação. Fatos esses que configura não promoção de atos e diligências imputáveis à parte autora e, implicam na carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular deste processo, por conseguinte, incide o ditame do desfecho processual terminativo do art. 485, do CPC. Pontua-se que, uma vez que foi oferecida contestação, importa anotar o fato de que, devidamente intimada à parte, não sobreveio oposição ao pedido extintivo, logo, suprido critério do § 6º, art. 485, CPC. Ademais, sobressai o fato de que até o momento sequer há petições intempestivas ou indicativos do interesse da parte. Deste modo, não somente pelo critério objetivo, mas também pela verificação concreta do comportamento inerte e displicente reiteradamente, em desobediência a diligências essenciais que lhe competiam, resta concluir pela configuração do estado de carência do andamento do feito, imputável a própria parte autora; além do desprestígio ao ente jurisdicional, o que torna imperiosa a extinção do feito sem a análise do mérito. III - Dispositivo Diante disso, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º e § 6º, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, vide art. 82 e 485, § 2º, do CPC. Entretanto, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito