Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000289-56.2022.8.11.0035..
AUTOR: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I. DA HABILITAÇÃO PROCESSUAL O art. 687, do CPC, estabelece que "a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo." A habilitação de herdeiros, conforme dispõe o art. 689 do Código de Processo Civil, pode ser requerida nos próprios autos, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Tratando-se de causa previdenciária, em que se requer o pagamento de parcelas atrasadas, determina o art. 112 da Lei nº 8.213 /91 que, "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Nesse diapasão, é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO INCIDENTAL DOS SUCESSORES DO SEGURADO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA O LEVANTAMENTO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A fim de facilitar o recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, a Lei 8.213/91, em seu art. 112, atenuou os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. 2. Não merece prosperar a alegação do Magistrado a quo de que, após o depósito do valor em conta corrente em nome do segurado, o Juízo da execução não mais detém competência para a movimentação dos depósitos. Isso porque, sendo deferida a habilitação dos sucessores, caberá ao Juízo da execução a expedição do competente alvará de levantamento. 3. Recurso Especial provido para determinar a anulação da sentença que extinguiu a execução e o retorno dos autos ao Juízo da execução para que analise o preenchimento dos requisitos para a habilitação pleiteada e, caso deferida, que seja expedido alvará de levantamento da quantia já depositada. (REsp 1115528/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 19/10/2009).” Como se vê, os benefícios previdenciários têm ordem sucessória própria em favor dos pensionistas do falecido. Para se definir aqueles que têm direito a importâncias não recebidas em vida pelo segurado deve-se primeiro observar o rol de dependentes trazidos no art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, não havendo dependentes, os valores serão repassados aos sucessores na forma da lei civil. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, “são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Depreende-se dos autos que o autor faleceu em 10 de maio de 2022, conforme atestado de óbito de ID 114674654. Do cotejo dos autos, verifica-se, ainda, que o autor deixou cônjuge, e três filhos maiores (ID 114674654 ). Dessa forma,
Intimação - DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros na qualidade de sucessores da parte autora falecida, nos termos do art. 112 da Lei nº. 8.213/91 c.c art. 688 do NCPC, conforme requerido em petição devidamente instruída com a documentação necessária. II. DA PROVA ORAL Considerando a necessidade de produção de prova oral no caso em apreço, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de AGOSTO de 2023, às 16h00min (horário oficial de Mato Grosso). Consigno que as partes poderão participar da oralidade por meio da plataforma Teams Microsoft, acessando o seguinte link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YWE3YTdkMmEtMmZkYy00NmZiLWIxNmMtOWM2ZTExMDU4YmFj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25221cd1d500-88ec-42ef-9562-4d8d9bbab1c0%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=bf0996d8-79e4-4db0-af92-5a7556ecaa5b&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true (Consigne às partes que o organizador da reunião/audiência irá admitir a entrada do usuário na sala de audiência virtual perante a ferramenta TEAMS, bem como que poderá ocorrer atraso em razão das audiências anteriores. ORIENTAÇÕES: Para acessar a audiência através do telefone celular é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams”. Após o Download, o acesso à audiência deverá ser feito por meio do link acima. Após, Escolher a opção “Abrir com Teams”. Clicar em Participar da reunião e colocar o nome completo (sem apelidos). Clicar no botão “Participar da Reunião”. Após, aparecerá a mensagem: “Quando a reunião começar, avisaremos que você está aguardando no Lobby”. Por fim, aguardar a permissão para entrar na audiência. O acesso à audiência através do computador deverá ser através dos navegadores GOOGLE CHROME ou MICROSOFT EDGE, por meio do link acima. Após, clicar em “continuar neste navegador”. Caso apareça a mensagem “teams.microsoft.com" quer usar microfone; usar câmera” clique em Permitir. Após, colocar o nome completo (sem apelidos). Por fim, clicar no botão “Ingressar Agora” e aguardar a permissão para entrar na audiência). Dessa forma, as partes/testemunhas participarão da solenidade comparecendo em Juízo ou acessando o respectivo sistema (Teams Microsoft). Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do NCPC). Nos termos do art. 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, bem com encaminhamento do link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A intimação por via judicial somente é possível quando: I - tentativa do advogado foi frustrada; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for autoridade previstas no art. 454 do NCPC. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação do advogado, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º, NCPC). No mais, fixo o número máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte por fato narrado na inicial, conforme dispõe o art. 357, § 6º, do NCPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta