Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
EXECUTADO: DAIR FOCHESATTO
Processo n. 0009298-03.2006.8.11.0041
Trata-se de Execução por Títulos Extrajudiciais ajuizada por HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em face de DAIR FOCHESATTO, ambos devidamente qualificados no processo. As fls. 67 do ID 42310000 foi realizada penhora de um lote de terreno urbano, sob o nº 17, quadra 41 do loteamento “Jardim Novo Mundo” situado em Várzea Grande-MT. Após isso, a exequente pugnou pela alienação do bem em hasta pública, entretanto, a tentativa restou infrutífera, conforme fls. 40 e 41 do ID 42310001. Por esse motivo a credora requereu a adjudicação do bem para satisfação total da divida (ID 42310001, fls. 44-47). O pleito da exequente foi deferido no ID 73613177. O mandado de adjudicação foi expedido e cumprido, de acordo com os IDs 94602142, 94602147 e 94602152. Sobreveio então nota de devolução do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Várzea Grande-MT informando que, para cumprimento da adjudicação seria necessário, além do pagamento dos impostos, a baixa de averbações anteriores na matricula do imóvel. A exequente requereu então a expedição de ofícios aos juízos da 2ª Vara Cível de Cuiabá, a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública e a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública para questionar se ainda existia interesse na manutenção da penhora do imóvel. O requerimento foi deferido no ID 111125675. Os ofícios foram expedidos, contudo, consta no processo apenas resposta da 2ª Vara Cível de Cuiabá informando que a averbação foi determinada em 1997 por outra magistrada e que, atualmente, o processo não mais tramita por aquele Juízo por questões de competência (ID 114862656) e da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública dizendo que o processo, aparentemente, também não tramita naquele Juízo (ID 121648800). No ID 112863582 a credora requer nova tentativa de buscas de bens via SISBAJUD e RENAJUD. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Conforme já relatado, existem três penhoras averbadas na matricula que impedem a efetivação da adjudicação do imóvel a exequente. Este Juízo expediu ofícios (ID 112491327) questionando se ainda havia interesse na manutenção das penhoras e foi informado que os processos, muito provavelmente, não estão em tramite por aquelas Unidades Judiciárias (IDs 121646988 e 121648800). Em que pese este ocorrido, é responsabilidade da própria credora diligenciar junto aos Juízos responsáveis pelas penhoras e obter tais informações e, após, providenciar junto ao serviço notarial a transferência do imóvel para seu nome. Deste modo, a atividade jurisdicional foi exaurida no momento em que o auto de adjudicação foi expedido (ID 94602152). Resta, ainda, a analise do pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD e busca de veículos via RENAJUD (ID 112863582). Verifica-se que, as fls. 44-47 do ID 42310001 a exequente pugnou pela adjudicação do bem imóvel para satisfazer a totalidade do débito, portanto, não há que se falar em prosseguimento do feito, visto que a credora não desistiu da adjudicação. 1 –
Diante do exposto, este Juízo INDEFERE o pedido formulado pela exequente no ID 42310001. 2 – No mais, ante a informação da própria executada que a adjudicação importaria na satisfação do débito, bem como o termino da atividade jurisdicional, este Juízo DECLARA EXTINTA esta ação com fulcro no Art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 3 – Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito