Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS I – Relatório
Processo n. 1000909-89.2018.8.11.0041 ESPÓLIO: ADILSON ROCHA BELMIRO INVENTARIANTE: V. F. S. B., VALERIA SILVA FERREIRA
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ESPÓLIO DE ADILSON ROCHA BELMIRO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados no processo. O processo foi distribuído em 19/01/2018 e o autor narra em sua inicial que se envolveu em acidente de trânsito em 05/06/2017 e, por conta deste, sofreu invalidez permanente. Alega que faz jus a indenização obrigatória, contudo, a requerida se negou a paga-la na via administrativa, razão pela qual buscou o judiciário. Ao final requereu a procedência de seus pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização referente ao seguro no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. A assistência judiciária gratuita foi deferida ao autor no ID 12443590, bem como foi determinada a citação e intimação da ré para comparecer a audiência de conciliação. A audiência ocorreu em 29/06/2018, contudo, não foi possível formular acordo ou realizar perícia, pois o autor não compareceu ao ato, se fazendo representar somente por seu causídico. A requerida apresenta contestação no ID 13339091 arguindo em preliminares: I) a sua ilegitimidade passiva, pois a empresa SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. é a responsável pelas indenizações; II) a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação e III) falta de interesse de agir devido ao já recebimento da indenização na esfera administrativa; O autor apresenta impugnação a peça contestatória no ID 14309975. No ID 78478198 o processo é saneado com a rejeição de todas as preliminares aventadas pela requerida, bem como com o deferimento da prova pericial requerida pelas partes. No ID 102235717 o causídico do autor informa o falecimento deste e requer a habilitação dos sucessores no processo, bem como a realização de pericia indireta. O pedido é deferido no ID 111096503. Conforme se infere do ID 116409844 a pericia foi devidamente realizada. Após isso, a parte autora se manifesta no ID 116948843 requerendo a procedência do feito, ao passo que a ré se manifesta no ID 116985369 informando que o valor pago administrativamente foi suficiente. O processo veio concluso. II – Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se à análise do mérito da matéria nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, assinalando-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico. A Lei 6.194/74 estabelece a obrigatoriedade do seguro DPVAT para todas as vítimas de acidentes de trânsito no território nacional. Segundo o artigo 3º da referida lei, o seguro deve ser pago em caso de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente de trânsito. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 05/07/2017 e não obteve êxito em receber a indenização securitária na esfera administrativa. Juntou na inicial, além da documentação de praxe, documentos médicos (IDs 102235730), que comprovam o atendimento após o ocorrido. A perícia médica judicial atestou que “Os elementos disponíveis permitem admitir nexo de causalidade entre o traumatismo decorrente do acidente automobilístico noticiado e o dano corporal apresentado pelo autor. O periciado apresentava invalidez permanente parcial incompleta por lesão de estrutura facial que comprometia a função mastigatória/digestória, por analogia, sem comprometimento vital, de leve repercussão avaliada em 25% e invalidez permanente parcial incompleta por lesão neurológica, por analogia, sem comprometimento vital por cefaleia crônica pós-traumática de repercussão residual avaliada em 10% totalizando 35% de comprometimento do patrimônio físico de acordo com pericia médica indireta para seguro DVAT.” (ID 116409844). Compulsando a tabela de percentuais, verifica-se que para a invalidez permanente parcial incompleta por lesão de estrutura facial, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de 100% (cem por cento) do valor máximo indenizável, e para a lesão neurológica, o percentual também será o de 100% (cem por cento). Restou demonstrada repercussão leve avaliada em 25% (vinte e cinco por cento) para a lesão da estrutura facial e repercussão residual avaliada em 10% (dez por cento) para a lesão neurológica. Assim, usando como base as graduações apuradas pelo Sr. Perito para a lesão da estrutura facial (100% do valor máximo e a repercussão leve de 25%) chega-se ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), ao passo que para a lesão neurológica (100% do valor máximo e a repercussão residual de 10%) chega-se ao valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), tudo isso de acordo com o inciso II do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 6.194/74. Deveria o autor receber, ao todo, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Ocorre que, a requerida anexou cópia completa do processo administrativo em sua contestação (ID 13339114) e lá restou comprovado de que já houve o pagamento do valor mencionado ao autor de forma administrativa, mais especificamente as fls. 42. Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de um valor que já foi pago anteriormente, razão pela qual a improcedência é a medida que se impõe. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO E NÃO CONTABILIZADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se o pagamento da indenização securitária foi efetuado administrativamente, a sentença deve ser reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência. (TJ-MT 10058372020208110007 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) – grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – SEQUELA PERMANENTE RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA – PERDA PARCIAL INCOMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FIXADA EM DESACORDO COM A TABELA DA SUSEP – PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA – VALOR DOS HONORÁRIOS MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto na Tabela da SUSEP e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula nº 474 do STJ. Se o valor da indenização já foi totalmente pago na esfera administrativa, impor-se a reforma da sentença para afastar a imposição de pagamento indenizatório. Há sucumbência recíproca quando as partes são vencedoras e vencidas na mesma lide, devendo o ônus ser readequado para cada litigante. Se a quantia fixada na sentença para os honorários advocatícios é razoável e proporcional, deve ser mantida.” (N.U 1005063-87.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 13/08/2020) – grifo nosso. III – Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e, por consequência, extingue o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça ao autor (Art. 98, §3º do Código de Processo Civil). Verifica-se que o Sr. Perito já levantou a integralidade de seus honorários (IDs 83360581 e 116889687), razão pela qual não é necessária nova determinação nesse sentido. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remeta-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito