Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO YALE SABO MENDES PROCESSO n. 1037725-36.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 6.744,00 ESPÉCIE: [Cheque, Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Juros/Correção Monetária]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: MADESHOPPING COMERCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA - ME Endereço: AVENIDA DA FEB, 213-B, (RES ALAMEDA), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-147 POLO PASSIVO: Nome: COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARCENARIA ALVES PEREIRA – pessoa jurídica de direito privado devidamente cadastrada no CNPJ sob nº. 10.886.561/0001-93; ALEX PEREIRA ALVES, brasileiro, empresário, devidamente cadastrado no CPF sob nº. 569.770.771-15; MARIA ALVES PEREIRA, brasileira, empresária, devidamente cadastrada no CPF sob nº. 412.059.601-04, TODOS podendo ser encontrado na Rua Quatro de Janeiro, Nº 840 – Bairro Jardim Leblon– Cuiabá – MT – CEP 78.060-084 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA:
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MADESHOPPING COMERCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA - EPP, em face de COMERCIO E SERVICOS DE MARCENARIA ALVES PEREIRA LTDA. – EPP, ALEX PEREIRA ALVES e MARIA ALVES PEREIRA. Narra a parte Autora, que é credor da parte Requerida na quantia de (R$ 6.744,00), referente a cártula sob n.º 000135, sacado contra o Banco Bradesco, Agência 1517, Conta Corrente 001160-6, tendo como fato gerador o pagamento de produtos comercializados pela empresa Requerente. Assevera que o referido cheque, foi apresentado pelo Reclamante junto ao banco sacado, sendo recusado pelo motivo 11 e 12, por insuficiência de fundos. Dessa forma, requer a procedência dos pedidos, com a condenação solidária da parte Requerida, no pagamento da importância de R$ 6.744,00 (seis mil, setecentos e quarenta e quatro reais), devidamente corrigido monetariamente desde o vencimento até a data do efetivo pagamento. Custas recolhidas (Id. 23241004). Despacho (Id. 24322636), determinando a citação da parte Requerida, designação audiência conciliação e não havendo autocomposição, declinou prazo para oferta contestação. Audiências de conciliação restaram prejudicadas, ante a ausência das partes Requeridas (Id. 28765826 e 39979626). Após várias tentativas de citação infrutíferas das partes Rés, foi deferida a citação por edital (Id. 75930247). A contestação foi ofertada por negativa geral (Id. 88059892), pelo curador especial nomeado pelo juízo. A parte Autora reiterou a procedência da ação (Id. 88133186). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 89424863), ocasião em que as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 89747143 e 91443220). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito. Tem-se ação de cobrança de rito ordinário, promovida por MADESHOPPING COMÉRCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA.-ME, em face de COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARCENARIA ALVES PEREIRA LTDA.–EPP, ALEX PEREIRA ALVES e MARIA ALVES PEREIRA, objetivando o recebimento de crédito na quantia de (R$ 6.744,00), referente ao cheque e nota fiscal, descrito (Id. 23004574), ao qual fora devolvido a cártula por insuficiência de fundos. O cheque, como se sabe, é ordem de pagamento à vista e contém os requisitos da autonomia, abstração e independência que asseguram ao seu portador a garantia de recebimento do valor nele consignado. Admitida a autonomia do título, não se pode olvidar que tendo o credor a posse do cheque é presumível que este não foi pago pelo devedor, uma vez que o pagamento do cheque só é comprovado com a quitação ou compensação. Partindo-se dessas premissas, o cheque deve ser honrado, salvo quando demonstrada a existência de vício que infirme a presunção do débito, o que não é o caso dos autos. A cártula apresentada constituiu prova inicial da dívida afirmada pela parte Autora, vez que o emitente dá uma ordem ao sacado para que pague ao portador do título a quantia nele indicada, e, evidentemente, esse emitente está afirmando ser devedor do referido portador, se haver discordância da dívida, é que cabe provar sua inexistência, ou pagamento, sendo a regra do art. 373, II, do CPC. Como se sabe, o cheque é dotado de três características, próprias de todo título cambial, quais sejam literalidade, abstração e autonomia. Tais características tem o condão de atribuir segurança e certeza ao título, servindo como importante instrumento de circulação. Destarte, o cheque subsiste íntegro e hígido, competindo à parte Requerida, portanto, honrá-lo perante a parte Requerente. Esclareço que a ação de cobrança pode, a princípio, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar a relação jurídica não adimplida. Logo, a pretensão da parte Autora, portanto, está firmemente amparada pelas normas e princípios da legislação civil e comercial de regência da matéria, sendo de rigor a procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MADESHOPPING COMÉRCIO DE MADEIRAS E LAMINADOS LTDA.-ME, para CONDENAR solidariamente a parte Requerida COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MARCENARIA ALVES PEREIRA LTDA.–EPP, ALEX PEREIRA ALVES e MARIA ALVES PEREIRA, ao pagamento no valor de R$ 6.744,00 (seis mil e setecentos e quarenta e quatro reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento da dívida. CONDENO a parte Requerida solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 23.916,61 ( vinte e três mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REYNALDO BOTELHO DA FONSECA ACCIOLY JUNIOR, digitei. CUIABÁ, 18 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.