Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: V.G.PEREIRA TRANSPORTE e outros FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, e não sabido, quanto aos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Data de Distribuição da Ação: 26/03/2020 13:13:59 RESUMO DA INICIAL:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI PROCESSO n. 1001058-04.2020.8.11.0013 Valor da causa: R$ R$ 36.440,89 ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA Endereço: AV MARECHAL RONDON, 522, PREFEITURA, CENTRO, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 POLO PASSIVO:
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA em face de V.G.PEREIRA TRANSPORTE e outros, na quantia abaixo especificada, referente ao débito de 53.016,66, inscrito(s) na(s) seguinte(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa [Nº da CDA: 2020127638]: Data de Inscrição da Dívida Ativa: 16/12/2019 Total para Pagamento: R$ 53.016,66 Despacho/Decisão:
Vistos. I – Cite-se o executado, por carta, nos termos do artigo 8º, inciso I e II da Lei 6830/80, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora. II – Para as hipóteses de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor da execução. III – Na hipótese da citação por carta restar frustrada ou não sendo o AR devolvido no prazo de 15 dias, independentemente de nova manifestação da Fazenda Pública, como expressamente autorizado pelo artigo 8º, inciso III, da LEF, proceda-se com a citação por edital. Expeça-se Edital de Citação com as informações necessárias previstas no inciso IV do mesmo artigo 8º e com o prazo de 30 dias. Em seguida, fixe-o no mural apropriado e publique-se uma vez no órgão oficial. IV – Decorrido o prazo da citação sem o pagamento do débito, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens para a formalização da penhora, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo provisório, como previsto no artigo 2º, alínea “a” do Provimento nº10/2007 – CGJ. V – Desde já, deixo consignado que, em virtude do volume de execuções fiscais que tramitam nesta vara e considerando o seu atual quadro funcional, e ainda mais, corroborado com os efeitos práticos do artigo 615-A do CPC, aplicado analogicamente neste caso por força do artigo 1º da LEF, não será deferida a expedição de ofícios com o objetivo de se encontrar bens a serem penhorados, cuja obrigação legal competente à própria exequente, que pode, inclusive, se valer do permissivo processual contido no artigo 615-A do CPC. Relevante ressaltar ainda que a expedição de ofícios com este objetivo somente é viável em situações excepcionais, quando o credor já esgotou todos os meios ao seu alcance (STJ AgRg no Ag 757.952/RS). VI – Na oportunidade, importante também consignar que é imprescindível a informação do número exato do CPF/CNPJ do devedor e o saldo atualizado do débito para que eventual pleito de penhora on-line seja acolhido. VII – Não havendo indicação precisa do bem a ser penhorado, nos termos do artigo 2º, alínea “a” do Provimento nº10/2007 – CGJ, remetam-se os autos ao arquivo provisório até manifestação da parte interessada, excluindo-o do Relatório Estatístico, mas sem baixa no Cartório Distribuidor, podendo a Fazenda Pública, a qualquer momento, requerer o seu desarquivamento, caso encontre algum bem a ser penhorado, ficando, desde já ciente de que a não indicação de bem a ser penhorado ensejará o arquivamento em definitivo. Na ocasião, informo que, para efeito de celeridade processual, eventual petição de desarquivamento deverá constar expressamente o bem a ser penhorado. VIII – Em caso de desarquivamento e reiteração injustificada de penhora on line, sem a indicação de bens, fica desde já ciente o exequente que o processo será extinto sem julgamento de mérito, na forma do art.485, III do CPC - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, independente de intimação para tal ato, vez que cientificado ab initio; Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Ligia Magna Silva e Machado dos Reis, digitei. Pontes e Lacerda/MT, 15 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: V.G.PEREIRA TRANSPORTE e outros FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, e não sabido, quanto aos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Data de Distribuição da Ação: 26/03/2020 13:13:59 RESUMO DA INICIAL:
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI PROCESSO n. 1001058-04.2020.8.11.0013 Valor da causa: R$ R$ 36.440,89 ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA Endereço: AV MARECHAL RONDON, 522, PREFEITURA, CENTRO, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 POLO PASSIVO:
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA em face de V.G.PEREIRA TRANSPORTE e outros, na quantia abaixo especificada, referente ao débito de 53.016,66, inscrito(s) na(s) seguinte(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa [Nº da CDA: 2020127638]: Data de Inscrição da Dívida Ativa: 16/12/2019 Total para Pagamento: R$ 53.016,66 Despacho/Decisão:
Vistos. I – Cite-se o executado, por carta, nos termos do artigo 8º, inciso I e II da Lei 6830/80, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora. II – Para as hipóteses de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor da execução. III – Na hipótese da citação por carta restar frustrada ou não sendo o AR devolvido no prazo de 15 dias, independentemente de nova manifestação da Fazenda Pública, como expressamente autorizado pelo artigo 8º, inciso III, da LEF, proceda-se com a citação por edital. Expeça-se Edital de Citação com as informações necessárias previstas no inciso IV do mesmo artigo 8º e com o prazo de 30 dias. Em seguida, fixe-o no mural apropriado e publique-se uma vez no órgão oficial. IV – Decorrido o prazo da citação sem o pagamento do débito, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens para a formalização da penhora, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo provisório, como previsto no artigo 2º, alínea “a” do Provimento nº10/2007 – CGJ. V – Desde já, deixo consignado que, em virtude do volume de execuções fiscais que tramitam nesta vara e considerando o seu atual quadro funcional, e ainda mais, corroborado com os efeitos práticos do artigo 615-A do CPC, aplicado analogicamente neste caso por força do artigo 1º da LEF, não será deferida a expedição de ofícios com o objetivo de se encontrar bens a serem penhorados, cuja obrigação legal competente à própria exequente, que pode, inclusive, se valer do permissivo processual contido no artigo 615-A do CPC. Relevante ressaltar ainda que a expedição de ofícios com este objetivo somente é viável em situações excepcionais, quando o credor já esgotou todos os meios ao seu alcance (STJ AgRg no Ag 757.952/RS). VI – Na oportunidade, importante também consignar que é imprescindível a informação do número exato do CPF/CNPJ do devedor e o saldo atualizado do débito para que eventual pleito de penhora on-line seja acolhido. VII – Não havendo indicação precisa do bem a ser penhorado, nos termos do artigo 2º, alínea “a” do Provimento nº10/2007 – CGJ, remetam-se os autos ao arquivo provisório até manifestação da parte interessada, excluindo-o do Relatório Estatístico, mas sem baixa no Cartório Distribuidor, podendo a Fazenda Pública, a qualquer momento, requerer o seu desarquivamento, caso encontre algum bem a ser penhorado, ficando, desde já ciente de que a não indicação de bem a ser penhorado ensejará o arquivamento em definitivo. Na ocasião, informo que, para efeito de celeridade processual, eventual petição de desarquivamento deverá constar expressamente o bem a ser penhorado. VIII – Em caso de desarquivamento e reiteração injustificada de penhora on line, sem a indicação de bens, fica desde já ciente o exequente que o processo será extinto sem julgamento de mérito, na forma do art.485, III do CPC - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, independente de intimação para tal ato, vez que cientificado ab initio; Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Ligia Magna Silva e Machado dos Reis, digitei. Pontes e Lacerda/MT, 15 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.