Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000316-68.2023.8.11.0014..
REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR(A): VALDIR PEREIRA DE SOUZA
Vistos, etc. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificado, apresentou petição de acordo no ID. 115580739, comprometendo-se a conceder o benefício nos termos apresentados e pugnou pela homologação dos cálculos apresentados. Instada a se manifestar acerca do acordo proposto pela autarquia, a parte autora no ID. 115896503 manifestou concordância com a proposta requerendo sua homologação assim como dos cálculos pedindo a expedição de RPV, bem como renuncia ao prazo recursal. É o breve relatório do necessário. Decido. Da análise dos autos, a demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Verifica-se que, à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. Ante ao exposto, conforme concordância da parte autora, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do CPC e honorários conforme acordado. Expeça-se ofício eletrônico ao Instituto Nacional do Seguro Social, através do Sistema JusConvenio, com o intuito de requisitar a implantação do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, nos termos acordados entre as partes. Intime-se a autarquia-requerida do teor da presente sentença e da sua obrigação de implantar o benefício em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício no APSDJ, conforme se comprometeu em acordo, sob pena de imposição de multa. Sem remessa necessária da sentença, visto que o valor total da condenação, na hipótese concreta, não excede o limite-paradigma de 1.000 (um mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença [art. 496, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil]. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a provocação da parte credora para recebimento das parcelas atrasadas, mediante apresentação de demonstrativo de débito e requerimento de cumprimento de sentença. DETERMINO seja expedido os RPV do Perito e da Assistente Social, conforme a nomeação nos autos. Nota-se que, a Requerida não está como cadastro correto a fim de receber intimações pelo sistema, assim DETERMINO a Secretaria que RETIFIQUE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. POXORÉU, 30 de maio de 2023. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito