Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1002803-69.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 19.148,16 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: Av. Capitão Castro, 3178, Centro, VILHENA - RO - CEP: 76980-000 POLO PASSIVO: Nome: S A DE SANTANA Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Nome: SILMARA ALVES DE SANTANA Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A Exequente diz ser credora das Executadas no alegado valor de R$ 19.148,16, que seria representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 69836-0, referente a concessão de limite mediante antecipação de recebíveis (boletos bancários) no valor total de R$ 15.000,00. A cédula teria sido emitida em 18/03/2020, em que os títulos correlatos deveriam ter sido quitados de acordo com os vencimentos constantes no borderô anexo, o qual teria sido devidamente assinado pela devedora. Não obstante referido débito ter sido objeto de Cédula de Crédito Bancária, em que teria sido devidamente assinada pela primeira executada na qualidade de emitente, bem como pela segunda na qualidade de avalista, o que reforçaria a condição de possíveis devedoras. A exequente teria dificuldades de receber a alegada prestação desde a implementação do termo, apesar de que teria se desincumbido do ônus que lhe competia e das inúmeras possíveis tentativas de solução amigável do impasse. Deste modo, diz a Exequente ser credora das Executadas na importância líquida, certa e exigível de R$ 19.148,16, quantia esta que estaria correspondente ao valor principal acrescida de encargos contratuais e as despesas com protesto e corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, até 25/03/2022. Considerando que os títulos objeto de desconto estariam vencidos e não pagos, tornaria líquido, certo e exigível, tornando incontroversa a possibilidade de intento da presente ação executiva, em que estaria devidamente comprovado o crédito da exequente aparelhado por título executivo extrajudicial, a procedência da ação seria medida que se imporia. DECISÃO: "Cumprindo o art. 3º, da Ordem de Serviço n. 08/2023, considerando que restaram frustradas as tentativas de citação da parte ré, em atendimento à petição do Polo Ativo no id. 117437317, impulsionam-se os autos a fim de que seja expedido o pertinente Edital de Citação, cujo prazo será de 20 dias, nos termos dos arts. 256, inciso II, c/c art. 257, inciso III, ambos do CPC." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GABRIELA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, digitei. CÁCERES, 7 de junho de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.