Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025023-76.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: MARCIO RIBEIRO ROCHA
EXECUTADO: EZANNE SULMARA RONDON DE MOURA MOREIRA, RAFAEL AUGUSTO MOREIRA
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Considerando o princípio da eficiência (art. 37 da CF); Considerando as diretrizes de eficiência e efetividade do processo (art. 4º e 8º do CPC); Considerando os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição); Considerando, por fim, que o princípio da razoável duração do processo, de um lado, é direito do cidadão e, de outro, de interesse da administração da justiça (Conselho Nacional de Justiça/CNJ); Decido. A execução tramita há mais de 90 (noventa) dias, na tentativa de citação do(s) Devedor(es) ou, se já ocorrida aquela, pendente a busca de patrimônio para garantia do crédito. Resta assim a marcha processual, naquilo que interessa: Id 80222907 em 22/03/2022 Título Executivo Extrajudicial; Id 118293681 em 17/05/2023 penhora Bacenjud parcial; Id 117961008 em 01/06/2023 pesquisa Renajud veículo com restrição; Id 120214743 em 12/06/2023 pedido de levantamento de alvará e expedição de mandado de avaliação e remoção de bem. No caso, as medidas pretendidas em juízo, já foram adotadas, sem sucesso, bem como, inexiste requerimento de diligência objetiva à conclusão do ato. Nesse sentido: “Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS. AUTOR. RESPONSABILIDADE. ATOS. RÉU. INDICAÇÃO. ENDEREÇOS. SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA. PEDIDO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTOS. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INÉRCIA. CONVERSÃO. BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. MÉRITO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO. ART. 485, IV. CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUTOR. PUBLICAÇÃO. ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE. 1. Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2. O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente. Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3. Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT – 7ª TR – RI nº 0001892-55.2017.8.07.0008 – relª. Juíza GISLENE PINHEIRO – j. 18/03/2020 – Pje 26/03/2020). Grifei. - Da penhora. Efetivada a localização de veículos em nome do Devedor, com restrição de alienação fiduciária, a penhora deve ocorrer sobre eventuais créditos decorrentes do referido contrato, ou seja, não sendo propriedade do Devedor, não pode ocorrer penhora sobre o bem. Havendo registro de gravame, a penhora ocorrerá (quando concluída) sobre os eventuais direitos decorrentes do contrato sobre o bem, em favor da parte Devedora. Nesse sentido: “Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 2. Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª T - REsp nº 1617051/SP - rel. Ministro Luis Felipe Salomão - j. 28/06/2018). Deste modo, considerando que a penhora se dará sobre expectativa de direito, deverá a parte Credora indicar o contrato/instituição financeira, para lavratura do respectivo Auto, bem como, aguardará a execução em arquivo até a comunicação, pelo Credor, de encerramento do contrato e a existência de crédito em favor do Devedor. A obtenção dos dados necessários à identificação do veículo e do contrato de alienação é de responsabilidade do Credor tendo em vista que no Órgão de Trânsito (DETRAN), é possível obter espelho do cadastro do veículo, onde registrada a existência ou não de restrição (quitação do contrato de alienação fiduciária), ou, à Instituição financiadora com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora e promover os registros necessários. A medida se justifica, por ser responsabilidade da parte Credora buscar informações para localização do contrato de alienação fiduciária que pretende recaia a penhora e, em caso de injusta recusa, promover as medidas judiciais pertinentes. Registre-se que, havendo solicitação do juízo nesta execução em sede de juizado especial e eventual negativa/omissão da instituição alienante, por não ser ela parte nos autos, não poderá sofrer sanção ou medida que resulte em providência útil (ex: busca e apreensão). Isto posto: a) revogo todas e quaisquer decisões em contrário, que determinavam a penhora, avaliação e remoção dos veículos; b) aguarde a execução em arquivo, a indicação do contrato de alienação fiduciária e/ou sua conclusão e eventual existência de crédito, para lavratura do Termo de Penhora; c) segue alvará expedido do valor parcial e incontroverso penhorado no id. 118293681; d) a presente decisão não impede a movimentação por simples petição e, e) registro que, decorrido 1 (um) ano desta decisão (21/06/2024), terá início o prazo da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025023-76.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: MARCIO RIBEIRO ROCHA
EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO MOREIRA, EZANNE SULMARA RONDON DE MOURA MOREIRA Visto. I – Inexistindo pagamento voluntário,
defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: MARCIO RIBEIRO ROCHA CPF/CNPJ: 014.564.675-06 DEVEDOR: RAFAEL AUGUSTO MOREIRA CPF/CNPJ: 708.111.051-72 DEVEDOR: EZANNE SULMARA RONDON DE MOURA MOREIRA CPF/CNPJ: 951.158.891-53 VALOR: R$ 3.761,84 (três mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário). A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora). III - SISBAJUD. A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem. Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção. Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias. Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud. Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC). Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto. Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções. b.1 – Existência de gravame. Havendo registro de gravame, a penhora ocorrerá (quando concluída) sobre os eventuais direitos decorrentes do contrato sobre o bem, em favor da parte Devedora. Nesse sentido: “Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 2. Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª T - REsp nº 1617051/SP - rel. Ministro Luis Felipe Salomão - j. 28/06/2018). Deste modo, considerando que a penhora se dará sobre expectativa de direito, deverá a parte Credora indicar o contrato/instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias para lavratura do respectivo Auto, bem como, aguardará a execução em arquivo até a comunicação, pelo Credor, de encerramento do contrato e a existência de crédito em favor do Devedor. Indefiro desde logo pedido de diligência do juízo, tendo em vista que no Órgão de Trânsito (DETRAN), é possível obter espelho do cadastro do veículo, onde registrada a existência ou não de restrição (quitação do contrato de alienação fiduciária), ou, à Instituição financiadora com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora e promover os registros necessários. A medida se justifica, por ser responsabilidade da parte Credora buscar informações para localização do contrato de alienação fiduciária que pretende recaia a penhora e, em caso de injusta recusa, promover as medidas judiciais pertinentes. Registre-se que, havendo solicitação do juízo nesta execução em sede de juizado especial e eventual negativa/omissão da instituição alienante, por não ser ela parte nos autos, não poderá sofrer sanção ou medida que resulte em providência útil (ex: busca e apreensão). Inexistindo indicação dos dados do contrato no prazo assinalado, ou simplesmente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência da penhora neste ponto. b.2 – Múltiplas constrições. Tratando-se de múltiplas penhoras, será lavrado o auto de penhora, contudo, é responsabilidade da parte Credora comunicar nos autos a existência de “fila” de Credores inclusive a de eventual Credor preferencial, habilitando-se nas eventuais sobras (art. 908, CPC). Do mesmo modo, aguardará a execução em arquivo, a comunicação pela parte Credora, da existência de sobras nas execuções anteriores. V - INFOJUD. A resposta foi positiva, permanecendo em Secretaria o resultado, para conferência em balcão (parte e/ou advogado), vedada a extração de cópia por qualquer meio (xerocópia/foto/filmagem etc); VI – ANOREG. Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg, esta última, se positiva. No sistema Infojud, se positiva, segue o resultado em Secretaria para consulta. No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial). Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) No caso de penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas, voltem conclusos na pasta de urgência, para arquivamento; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos. Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, após o cumprimento das diligências aqui determinadas, voltem conclusos na pasta de urgência. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II