Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSIMAR MORZELLE em face de BANCO DO BRASIL S.A., em razão da ação executiva sob n. 0002417-67.2019.8.11.0004, em tramite neste juízo. Depreende-se dos autos que foi proferida sentença (ID. 111283683). Ato contínuo, a parte requerida apresentou embargos de declaração, sob argumento de que a sentença em questão apresenta omissão e contradição que devem ser sanadas (ID. 112247645). Instada a contrarrazoar os embargos, a parte embargada apresentou manifestação (ID. 112994985) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. De plano, importa registrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, somente são admissíveis quando houver omissão quanto ao enfrentamento do pedido ou de questões deduzidas pelas partes, obscuridades que deixem a decisão incompreensível, ou, ainda, contradição do julgado, em si mesmo, ou seja, entre seus fundamentos e a sua parte dispositiva e/ou quanto a posicionamento sobre as matérias deduzidas pelas partes em suas respectivas peças. Destarte, a obtenção de reforma da sentença não poderá ser obtida pela estreita via dos embargos declaratórios, que possuem espectro limitado ao saneamento dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos declaratórios não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório. Inclusive, nosso E. Tribunal de Justiça assim julgou recentemente o tema: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO –INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento.
Trata-se de via inadequada para provocar a discussão de matéria devidamente analisada - (TJ-MT 10147625120198110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) Sem esforço, verifica-se que as alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos Embargos Declaratórios, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria. Como é cediço, eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento ser externado em via própria adequada, no caso, pela via recursal. No mais, considerando a impossibilidade de efeitos infringentes, torna-se dispensável a manifestação da parte embargada, conforme pugnado no ID. 112994985.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, conheço dos presentes embargos, porém os rejeito, mantendo, in totum, a sentença embargada. No mais, sobrevindo o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito