Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003356-53.2021.8.11.0006.
Vistos etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DEPÊNDENCIA ECONOMICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA DA CONCEICAO CAMARGO em face de MARIA DA CONCEICAO CAMARGO, alegando que é genitora Nailson Antonio de Camargo, falecido no dia 05/03/2016 e, na condição de dependente econômica do mesmo, faz jus à pensão por morte. O Requerido apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou a dependência econômica. A sentença de ID 80464871 julgou procedente a demanda. Em ID 94749704 sobreveio a petição de ROSANA APARECIDA GERVAZONI e M. C. G. D. C., convivente e filha do falecido, respectivamente, sustentando a necessidade de litisconsórcio necessário, uma vez que até então estas figuravam como pensionistas do servidor falecido. Manifestação pela parte autora em ID 96036988 alegando inexistência de união estável à época do falecimento, bem como ausência de requisitos legais para concessão da pensão à peticionante. Sentença de reconhecimento de união estável juntada por ROSANA APARECIDA GERVAZONI em ID 97205801. A decisão proferida em ID 111231595 reconheceu o litisconsórcio necessário e determinou a nulidade dos autos processuais, bem como a habilitação das peticionantes e intimação destas para apresentação de contestação (id 116212397) e impugnação (id 116432336). É a síntese necessária. Decido. Infere-se dos autos que a Requerida ROSANA APARECIDA GERVAZONI juntou aos autos a sentença de reconhecimento de união estável proferida em 23.05.2017, logo, transitada em julgado. Friso que a presente ação não é via adequada para rediscussão da decisão que reconheceu a união estável entre o falecido e a Requerida Rosana. Por sua vez, o artigo 245, parágrafo primeiro da LC 04/1990 dispõe que a concessão ao cônjuge ou companheiro exclui o direito dos beneficiários genitores, idoso ou portador de deficiência dependente economicamente do servidor. Neste contexto, é o caso de indeferimento do pleito inicial. Quanto ao pedido de ressarcimento à Requerida convivente dos valores pagos à genitora por determinação judicial, friso que este é incabível uma vez que percebidos por esta de boa-fé. Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, DECIDO: Por estas razões, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, forte no art. 496, §3º, I do CPC/15; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, em correição. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO