Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1000236-33.2021.8.11.0028..
AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: OLDENE AUGUSTO DA SILVA
VISTOS,
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO DAYCOVAL S.A. em desfavor de OLDENE AUGUSTO DA SILVA com base Lei nº 4.728/65, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04 e da Lei 13.043/14. (Id. 70797406) deferida a liminar de busca e apreensão. (id. 106650710) certidão do oficial de justiça na qual não fora encontrado o bem. (id. 112208917) deferido o Renajud. (id. 120103999) intimado a apresentar novo endereço do requerido, o autor manifestou pela conversão da ação em execução extrajudicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme acima delineado, o Requerente objetiva a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução extrajudicial, sustentando a ausência de localização do bem, com fulcro no artigo 4º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. O pedido merece acolhimento. Em análise a lei 13.043/2014, em seu art. 101, que versa sobre alienação fiduciária, se lê o seguinte: § 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.” “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Dito isso, DEFIRO o pedido de conversão em ação de execução de titulo extrajudicial. CITE-SE o Executado, para que efetue o pagamento no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 CPC, bem como a pagar as custas da presente ação, considerando tratar-se de nova lide. Não havendo pagamento espontâneo, DEFIRO desde já a penhora dos bens que deveram ser indicados pelo Exequente conforme dispõe o art. 829, §§1º e ressalvado o constante no §2º do CPC. De outra banda, CERTIFIQUE-SE a serventia acerca da existência de eventual custa remanescente decorrente da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, considerando-se, sobretudo, o valor dado à causa da execução extrajudicial. Caso positivo, INTIME-SE o Requerente para que proceda ao devido recolhimento. PROCEDA-SE a conversão da ação. Consigno que o endereço indicado pertence a outro Estado, motivo pelo qual, a citação frutífera acarreta na alteração da competência. CITE-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito