Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001708-67.2018.8.11.0036..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTE: HEVERTON MACHADO REZENDE DE MORAES
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de HEVERTON MACHADO REZENDE DE MORAES pretendendo o recebimento da quantia descrita na Cédula de Crédito Bancário nº 40/01558-0, no montante, à época do ajuizamento em R$ 327.899,39 (trezentos e vinte e sete mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos). Citado (id. 68662391), o requerido mediante advogado dativo apresentou embargos (id. 69659320). Por sua vez, a parte requerida manifestou discordância (id. 113517876). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. A ação monitória é disciplinada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 700: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] A “prova escrita” sem eficácia de título executivo mencionada no artigo citado, pode ser demonstrada por todos os meios em direito admitidos. Nesse sentido, a parte autora juntou aos autos cópia do referido contrato id. 56904399 - Pág. 51-61, o qual almeja executar. Tal documento, sem dúvida, atesta o dever de pagamento por parte do requerido, visto, inclusive, que assinada pelo requerido e duas testemunhas. Além disso, ressai-se dos embargos monitórios que não houve a alegação de qualquer fato impeditivo que elidisse o título, o qual se pretende dar efeitos executórios. Já quanto a alegação de incompetência territorial, não há como acolher. Deveras, não se trata de demanda regida pelo direito do consumidor, porquanto envolve execução de cédula de crédito bancário, cujo valor foi emprestado à parte ré para incremento de suas atividades comerciais. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).” ( AgRg no AREsp 557.718/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão pode ser válida, desde que não verificadas a hipossuficiência do contratante ou sua incapacidade técnica, financeira ou jurídica, bem como que não seja inviabilizado seu direito de defesa. Não se vislumbra vulnerabilidade fática ou socioeconômica do requerido em relação à credora, sobretudo diante do valor adquirido. Também não se verifica a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional do requerido que, na condição de produtores agrícolas possuem conhecimento dos negócios por serem necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Portanto, a questão envolve competência territorial, que, como se sabe, tem natureza relativa. Como cediço, nos termos do art. 63, do CPC, podem as partes “modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações.”. Nesse cenário, não vejo elementos para justificar a invalidade da cláusula de eleição de foro, nos termos da Súmula nº. 335 do Supremo Tribunal Federal “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.”. Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Para isso: CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, com a consequente obrigação do requerido, de pagar a parte autora o valor total de R$ 327.899,39 (trezentos e vinte e sete mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), corrigido monetariamente (índice do INPC) a partir da data de emissão do título, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) a partir do vencimento, na linha do que prescrevem os artigos 331 e 397 do Código Civil. CONDENO o requerido a pagar as custas, taxas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor efetivo da condenação, conforme estabelece o § 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a PARTE REQUERIDA para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) efetuar o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1º e 2º do Provimento 40/2014 CGJ. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito