Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1003742-37.2022.8.11.0010..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LEONEZIO PEREIRA GOMES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Passo a análise das preliminares. Alega a parte requerida, preliminarmente, indeferimento da justiça gratuita. Verifica-se que não lhe assiste razão, contudo. Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial, qual seja: prescrição.
Cuida-se de ação de promoção retroativa ajuizada por LEONEZIO PEREIRA GOMES, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual pretende a parte autora que a parte ré seja compelida em realizar a promoção retroativa, bem como ao computo do período para a promoção ao próximo nível hierárquico da carreira. Em defesa alega a parte reclamada, em síntese, que a classificação da parte requerente foi ultrapassada por militares oriundos do mesmo Curso de Formação de Cabos – CFC 2004, sob o fundamento de que aqueles obtiveram decisões judiciais favoráveis, e foram promovidos retroativamente a 3° Sargento PM a contar de 2008, porém, que a parte autora não pertence a esse grupo, sendo promovido a 3° Sargento PM pelo critério de “Antiguidade” apenas no ano de 2012. É o breve relato. DA PRESCRIÇÃO Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. O art. 1º do Decreto nº 20910/1932 dispõe que: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. (grifo nosso) Por tratar-se de norma especial o referido Decreto tem prevalência sobre a lei geral, logo o prazo prescricional para a cobrança em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. SANEP – SERVIÇO AUTONÔMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA PELO CONSUMO REAL DO HIDRÔMETRO. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. DECRETO- LEI 4.597/42. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007894884, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 12-03-2020) Logo, verifica-se que pretensão autoral possui cunho de obrigação de fazer, portanto, estando sujeita à prescrição no prazo insculpido pelo art. 1º do Decreto nº 20910/1932. A parte autora ajuizou a presente ação no ano de 2022, de modo que qualquer pretensão que recaia em período anterior a 2017 está irremediavelmente prescrita. A prescrição é o mesmo que a extinção da pretensão (nasce com a violação de um direito subjetivo a uma prestação) que é o poder ou a faculdade de agir a uma prestação. O prazo prescricional é fixado em lei. O juiz deverá pronunciar a prescrição de ofício, o que deve ser requerido imediatamente, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ainda, o art. 332, §1º do CPC, diz que: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.”, bem como, o art. 487, parágrafo único, do CPC dispõe: “Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”, de modo que se torna despicienda a manifestação das partes. Ora, a Lei 10.076/2014, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais e Praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso a ascensão na hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva, fora publicada na data 31/03/2014. Ainda, referido diploma normativo prevê expressamente em seu art. 4º, que as promoções na Polícia Militar são efetuadas nos dias 21 de abril e 05 de setembro de cada ano. Desta forma, verifica-se que eventual direito a promoção da parte autora ao posto de cabo, surgiu a partir da Lei nº 10.076 de 31/03/2014, pois o direito que esta postula nasceu no mesmo momento de surgimento da referida Lei. Lado outro, ainda que se considera-se a preterição de promoção da parte autora, quando da publicação do último Boletim Geral da PMMT, verifica-se que esta pretende a obtenção de efeitos retroativos, relativo à períodos pretéritos, de modo que quando do ajuizamento da presente demanda, já havia transcorrido o lapso temporal de 05 (cinco) anos do ato de efeito concreto. Outrossim, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “(...) o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito” (STJ, REsp 1712328/MG). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – ALTERAÇÃO ATO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR – TERMO INICIAL – DATA DO ALEGADO DIREITO – AÇÃO PROPOSTA APÓS 5 ANOS – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Em se tratando de pretensão de policial militar na alteração de ato de promoção para graduação imediatamente superior, a contagem do prazo quinquenal flui a partir da data do alegado direito. 2 – Não há que se falar em matéria de trato sucessivo, pois em se tratando de ação judicial cuja pretensão é a retificação de ato de promoção de policial militar, com consequente revisão de seus proventos retroativos, a prescrição aplicável é do próprio fundo de direito, pois a reclassificação retroativa acarretará também o ressarcimento da diferença salarial. 3 – Recurso desprovido. (N.U 1057678-49.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 06/12/2022) Assim, como a pretensão somente foi ajuizada em 2022, percebe-se que a pretensão inicial, nos termos delineados acima, encontra-se irremediavelmente prescrita quando do manejo da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO e declaro extinto o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara - MT. PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal