Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031161-93.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO(A): KATIUSCIA COSTA DE CARVALHO I- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por se tratar de execução de título extrajudicial, no caso de a penhora resultar positiva, deve-se agendar audiência de conciliação, oportunidade na qual o devedor poderá oferecer embargos, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95. II – CEI ANOREG Segue resultado para conhecimento e, caso positiva, proceda com a indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da certidão atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. II – SNIPER Acolho o pedido para buscas via sistema SNIPER. Consoante se verifica do documento anexo, a pesquisa restou negativa, pois não constam relações atinentes à parte executada. III - SISBAJUD
Indefiro o pedido de nova pesquisa de bloqueio de valores, uma vez que a ordem de já fora realizada, inclusive na modalidade teimosinha, sem que haja outro elemento capaz de justificar a alteração do quadro. IV - PEDIDOS DE BUSCAS VIA CNIB, CENSEC E SIMBA Em análise dos autos, INDEFIRO o pleito no que tange aos pedidos de providências via CNIB, CENSEC e SIMBA. Uma porque, a busca de bens é dever das partes; Duas porque, a parte não traz justificativa capaz de evidenciar uma excepcionalidade, além das informações em sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, notadamente pelos princípios que grassam os juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAR BENS - DEVER DO EXEQUENTE INDICAR BENS – EXINTÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não sendo encontrados bens penhoráveis e não havendo a indicação, pelo exequente, de outros bens ou recursos sobre os quais pode recair a execução, imperiosa a extinção da execução, por inexistência de bens penhoráveis. é dever do exequente e não do juízo diligenciar no sentido de localizar bens a serem penhorados. se foi conferida a oportunidade ao exequente para indicar bens e o mesmo não dispõe de meios de localizá-los, há que se validar a sentença que extinguiu o processo por inexistência de bens penhoráveis. (TRMT, RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 317/2014, LUCIA PERUFFO, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 15/04/2014, Publicado no DJE 08/05/2014) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2226700 - DF (2022/0319344-9) DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c"" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 92/93, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. PESQUISAS. SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PENHORA NÃO REALIZADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DESCABIMENTO. 1. O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2. Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3. Frustrados os procedimentos regulares típicos para garantir o crédito, tais como Bacenjud, Infojud e Renajud, é possível, de modo geral e abstrato, a adoção de medidas coercitivas atípicas como forma alternativa de forçar o devedor a adimplir a dívida, desde que: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adotada em caráter subsidiário e por meio de decisão fundamentada; c) observado o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. Precedente do STJ (REsp 1782418/RJ). 4. A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 5. Não esgotados todos os meios para a satisfação do crédito, indefere-se o pedido de constrição, bem como de outras medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de violar o princípio da menor onerosidade do devedor. 6. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 7. Recurso conhecido e não provido. É o breve relatório. Decido. 1. Discute-se, no apelo nobre, "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", controvérsia afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1137. Registre-se a determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Do exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal a quo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1137) e eventual retratação prevista nos artigos 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. (STJ, AREsp n. 2.226.700, Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/12/2022.) V - PROVIDÊNCIAS Tendo em vista as medidas de busca de bens já envidadas e o elastério temporal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar de forma concreta bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão, se requerida (art. 53, § 4º, Lei 9.099/1995). Cumpra-se. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito