Juntada de Certidão31/07/2023, 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento31/07/2023, 14:06
Recebidos os autos31/07/2023, 14:06
Arquivado Definitivamente30/07/2023, 02:16
Transitado em Julgado em 31/07/202330/07/2023, 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/07/2023 23:59.30/07/2023, 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 04:18
Publicado Sentença em 07/07/2023.07/07/2023, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202307/07/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1001618-09.2023.8.11.0055..
AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: ROBERTO CARLOS DE MORAES
Vistos,
Trata-se de busca e apreensão ajuizada em 17 de fevereiro de 2023 por Banco Itaúcard S.A em face de Roberto Carlos de Moraes, ambos devidamente qualificados. Inicialmente, em decisão ao Id. n.º 117612004 foi determinada a intimação da parte Requerente para, emendar à inicial para juntar aos autos prova da efetiva notificação ou do instrumento de protesto, comprovando a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento do registro e distribuição. Depois, a parte autora comunicou do agravo de instrumento (Id. n.º 120116439). Posteriormente, pleiteou pela reconsideração da decisão que determinou a comprovação da mora (Id. n.º 120118550). Em decisão de Id. n.º 120443533, foi indeferido o pedido de reconsideração para o prosseguimento do feito sem a devida comprovação da mora e determinada a suspensão dos autos até a apreciação do agravo. Em ato contínuo, em comunicação entre instâncias, foi informado da negativa do provimento do recurso (Id. n.º 121231203). Dessa forma, em despacho de Id. n.º 121256726, foi determinada a intimação d aparte autora para cumprir com o despacho de Id. n.º117612004, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento do registro e distribuição, sendo que novamente a parte autora pugnou pela reconsideração (Id. n.º121883588). É o breve relatório. D E C I D O. No presente caso verifico que a parte Requerente, embora intimada para proceder à emenda da petição inicial, deixou de fazê-la, mesmo advertida que tal conduta acarretaria a penalidade do artigo 321 do Código de Processo Civil. Nesse passo consigno que dada à oportunidade para a emenda da inicial e, após isso, o vício apontado não é sanado, é de rigor o indeferimento liminar. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado (7ª Edição, Rev. e amp., Ed. RT, pág. 673): “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu”. Não discrepa desse entendimento a posição jurisprudencial, conforme se infere da ementa que ora colaciono: PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES. - Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC. - Recurso especial conhecido e provido”. (STJ – 2ª Turma – RESP nº 204759 – RJ - Relator: FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – j. 19/08/2003). Dessa forma, verificando-se que a inicial não atende aos requisitos indispensáveis à propositura da ação, é de rigor a extinção do presente feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos05/07/2023, 17:25
Indeferida a petição inicial05/07/2023, 17:25
Conclusos para decisão30/06/2023, 14:53
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 13:55
Publicado Despacho em 27/06/2023.27/06/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202327/06/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1001618-09.2023.8.11.0055..
AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: ROBERTO CARLOS DE MORAES
Vistos, Diante da negativa do provimento comunicada ao Id. n.º 121231203, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o despacho de Id. n.º117612004, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento do registro e distribuição. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito26/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos23/06/2023, 17:02
Proferido despacho de mero expediente23/06/2023, 17:01
Conclusos para decisão22/06/2023, 12:30
Juntada de comunicação entre instâncias22/06/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001618-09.2023.8.11.0055..
AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: ROBERTO CARLOS DE MORAES
Vistos, Inicialmente,
trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com deferimento da liminar, fundamentada no Dec.-lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. No presente caso, a mora não fora comprovada, uma vez que a notificação extrajudicial juntada aos autos ao Id. n.º 110354702, demonstra a devolução sem o recebimento com a indicação “não existe o número“. A corroborar referido entendimento, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE – DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” – PROTESTO DO TÍTULO – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – MORA NÃO CONSTITUÍDA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SÚMULA 72 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão (Súmula 72 do STJ). Para a constituição do devedor em mora é indispensável a sua notificação, não se exige que seja pessoal, basta o envio ao local mencionado no contrato com o devido recebimento. A notificação extrajudicial enviada no endereço indicado no contrato, porém devolvida pelo motivo "não existe o número", não promove a constituição em mora do devedor fiduciário, assim como a intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a sua localização. (N.U 1001899-07.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 12/06/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DA AVENÇA – AR DEVOLVIDO PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO – PROTESTO DO TÍTULO – INVIABILIDADE - MORA NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A notificação foi devolvida pelo motivo “não existe o número”, o que, inclusive, torna inviável a intimação do devedor via protesto do título por edital, haja vista, que não esgotados os meios para sua localização.n(N.U 1018182-23.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 12/06/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA PELO MOTIVO "NÃO EXISTE O NÚMERO" - PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - MORA NÃO COMPROVADA –RECURSO NÃO PROVIDO. Se a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue no endereço fornecido no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não está caracterizada a mora, e a intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a localização do devedor. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). (N.U 1044076-20.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 30/05/2023). Posto isto, indefiro o pedido de reconsideração para o prosseguimento do feito sem a devida comprovação da mora. Ademais, diante da informação da interposição de agravo de instrumento, estando ainda pendente de apreciação, determino a suspenção dos autos até a apreciação do mesmo. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
Decisão Interlocutória de Mérito15/06/2023, 19:00
Expedição de Outros documentos15/06/2023, 19:00
Conclusos para decisão14/06/2023, 12:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/06/2023 23:59.14/06/2023, 03:27
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 15:25
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 14:52
Publicado Despacho em 19/05/2023.19/05/2023, 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/202319/05/2023, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1001618-09.2023.8.11.0055..
AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: ROBERTO CARLOS DE MORAES
Vistos, Inicialmente,
trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, fundamentada no Dec.-lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. Conforme Id. n.º 110354702 a notificação extrajudicial fora devolvida pelo correios pelo motivo ´´não existe o número´´, desse modo para que seja concedida a liminar nos autos, se faz necessária a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, em conformidade com o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, acompanho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA - TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” - ENDEREÇO INFORMADO QUANDO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO É INCOMPLETO SE COMPARADO AO EXPOSTO NO CONTRATO - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE PROTESTO POR EDITAL - MORA NÃO CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. 1. De modo preliminar, cumpre asseverar que não restou claro pela agravada quais questões não teriam sido objeto de apreciação pelo Juízo de primeira instância, motivo pelo qual, não há que ser analisada sua impugnação acerca de suposta ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. In casu, em que pese a instituição financeira agravada ter procedido ao envio da comunicação ao devedor, o qual foi devolvido pelo motivo “não existe o número”, não houve o protesto do devedor; bem como evidenciou-se que o endereço informado quando do envio da notificação é incompleto se comparado ao exposto no contrato. 3. Se a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço fornecido no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e muito menos procedeu ao protesto por edital, não está caracterizada a mora. 4. Não havendo o esgotamento dos meios para a localização do devedor e, consequentemente, não sendo a parte devedora constituída em mora, imperiosa é extinção do processo por ausência de pressuposto processual para a ação de busca e apreensão. (N.U 1006483-46.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/04/2023, Publicado no DJE 25/04/2023) Nesta senda, é cediço que, conforme dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto de título. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A COMPROVAÇÃO DA MORA É CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501113-03.2017.8.05.0201, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019) (TJ-BA – APL: 05011130320178050201, Relator: Pilar Celia Tobio de claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO "NÃO EXISTNÚMERO" PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL NÃO REALIZADO – MORA NÃO COMPROVADA DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL PELO JUIZ SINGULAR- ART. 321 DO CPC – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). Inexistindo comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.°, 5 2.° do Decreto-lei 911/69, de modo que a petição inicial não se encontra devidamente aparelhada pelos requisitos dos arts 319 e 320 CPC ou, apresenta defeitos e irregularidades que dificultem o mérito, o juiz do feito determinará que o autor a emende, no prazo legal, na forma do art. 321 do CPC. (Classe: Agravo de instrumento, Número do Processo:1007740-43.2002.8.11.0000, Relator (a): Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, Data da publicação 19/06/2022) (TJ-MT – Agravo: 1007740-43.2002.8.11.0000, Relator (a): Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, Data da publicação 19/06/2022) Desse modo, considerando que a súmula n° 72 do STJ dispõe que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a realização de protesto por edital é o meio hábil no presente feito para que esta seja configurada, caso a parte autora não queira tentar novamente a localização postal da parte ré, haja vista não ter sido possível confirmar a mora no endereço indicado no contrato.
Ante o exposto, determino a intimação da parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), emendar à inicial para juntar aos autos prova da efetiva notificação ou do instrumento de protesto, comprovando a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e cancelamento do registro e distribuição. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos17/05/2023, 17:50
Proferido despacho de mero expediente17/05/2023, 17:50
Conclusos para decisão12/05/2023, 15:00
Juntada de Petição de petição11/05/2023, 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)02/05/2023, 09:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/04/2023 23:59.30/04/2023, 08:34
Publicado Intimação em 20/04/2023.20/04/2023, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202320/04/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do distribuidor/contador, no valor de R$ 71,34 (setenta e um reais e trinta e quatro centavos) que deverá ser paga diretamente ao distribuidor/contador na conta 104126-6 agência 1321-8 Banco do Brasil S/A em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS – CPF/MF 238.698.799-04, juntando o comprovante nos autos.19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos18/04/2023, 12:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/04/2023 23:59.18/04/2023, 03:09
Publicado Intimação em 23/03/2023.23/03/2023, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202323/03/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do distribuidor/contador, no valor de R$ 71,34 (setenta e um reais e trinta e quatro centavos) que deverá ser paga diretamente ao distribuidor/contador na conta 104126-6 agência 1321-8 Banco do Brasil S/A em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS – CPF/MF 238.698.799-04, juntando o comprovante nos autos.22/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos21/03/2023, 15:09
Juntada de Petição de petição21/03/2023, 12:05
Publicado Despacho em 07/03/2023.07/03/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202307/03/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1001618-09.2023.8.11.0055..
AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A
REU: ROBERTO CARLOS DE MORAES
Vistos, Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o pagamento das custas iniciais da distribuição (Id. n.º 111279274), bem como as custas do distribuidor/contador certificadas ao Id. n.º 111279270, no valor de R$ 71,34 (setenta e um reais e trinta e quatro centavos) que deverá ser paga diretamente ao d06/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos03/03/2023, 16:08
Proferido despacho de mero expediente03/03/2023, 16:08
Conclusos para decisão02/03/2023, 13:33
Juntada de Certidão02/03/2023, 13:32
Ato ordinatório praticado02/03/2023, 13:32
Juntada de Certidão23/02/2023, 17:49
Juntada de Certidão23/02/2023, 17:49
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO17/02/2023, 14:38
Recebido pelo Distribuidor17/02/2023, 14:38
Distribuído por sorteio17/02/2023, 14:38