Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ANDRE DA SILVA PROCESSO n. 1002317-74.2019.8.11.0011 Valor da causa: R$ 700,84 ESPÉCIE: [Juros/Correção Monetária, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: AVANI LIMA DA SILVA Endereço: RUA RUA 15 DE NOVEMBRO, 62, CIDADE TAMANDARE III, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garantir a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), por meio de: depósito em dinheiro à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito local, que assegure atualização monetária; fiança bancária ou nomeação de bens próprios à penhora, inclusive de terceiros, desde que com anuência destes DECISÃO: Aqui se tem Execução Fiscal, promovida pela Fazenda Pública Municipal. Tentada a citação por AR, a diligência restou infrutífera. Frustrada a tentativa de citação por mandado, a parte exequente pugnou pela citação via editalícia da parte executada (Id. 92362007).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A respeito das modalidades a que a Súmula 414 faz referência, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1103050/BA, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelo qual delineou que tais modalidades se tratam da citação por correio e por oficial de justiça. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) e (AgInt no AREsp 483.803/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 11/10/2018). Consta nos autos que restaram frustradas as tentativas de citação, respectivamente, por Correio e Oficial de Justiça. Sendo assim, defiro o pedido de citação por edital formulado pela parte exequente. Cite-se a parte executada por edital, com prazo de 30 dias, observando-se o artigo 8º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80: o edital de citação deverá ser afixado na sede do juízo e publicado uma única vez no órgão oficial, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá apenas a indicação da parte exequente, o nome da parte devedora e corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa. Não efetuado o pagamento ou não apresentada resposta no prazo legal, certifique-se e, independentemente de nova conclusão e encaminhem-se os autos à Defensoria Pública. Nesta hipótese, aguarde-se o pronunciamento do curador especial pelo prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos.Marcos André da Silva.Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. MIRASSOL D'OESTE, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ