Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1007844-92.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: RODRIGO BATISTA DA SILVA
INTERESSADO: ODAIR FERREIRA MEIRA
Vistos etc. Em análise dos autos, constata-se que a parte exequente, pugnou no Num. 124343883 pela DESCONSIDERAÇÃO INVERSA das personalidades jurídicas de Sociedade Empresária Limitada OS NINJAS SERVICOS, inscrita no CNPJ sob o nº 36.216.008/0001-37 e da Empresa Individual ODAIR MADEIRAS, inscrita no CNPJ sob o n° 26.440.278/0001-73, a fim de que sejam os seus patrimônios afetados por obrigações pessoais do sócio, ora executado. Acostou documentos os quais comprovam a inscrição e situação cadastral das referenciadas pessoas jurídicas (Num. 124343889 e seguintes). É o relato necessário. Decido. A chamada desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity ou lifting the corporate veil no direito anglo-saxão) é instituto que visa à proteção dos credores prejudicados pelo abuso da personalidade jurídica, e não ao benefício da própria pessoa jurídica (STJ, REsp nº 35.281/MG, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 28.11.1994). Sob esse prisma, portanto, ao menos em tese, revelar-se-ia perfeitamente possível a responsabilização da sociedade por débitos do sócio, a fim de, com isso, proteger-se os credores prejudicados com a eventual ocultação do patrimônio do sócio atrás da personalidade jurídica da sociedade. Conquanto a consequência de sua aplicação seja inversa, com previsão no § 2º do art. 137 do NCPC, sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Em sua forma inversa, mostra-se como um instrumento hábil para combater a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre o qual o devedor detém controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal. Por óbvio, somente em situações excepcionais em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros é que se deve admitir a desconsideração inversa. Dessa forma, em ambas as modalidades, a desconsideração da personalidade jurídica configura-se sempre como medida excepcional. O Juiz somente está autorizado a desconsiderar a personalidade quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Na hipótese dos autos, há que se consignar que, a pessoa jurídica OS NINJAS SERVICOS tem natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada, portanto, para a caracterização da confusão patrimonial, é imprescindível sua comprovação, conforme determina a legislação vigente. Isto posto, aliada a não caracterização automática da confusão patrimonial - mesmo porque, repise-se, não se está diante de “empresário individual” -, o só fato de não ter havido localização de bens do executado, ora sócio da empresa devedora, não caracteriza fraude à execução ou abuso de direito entre o sócio/executado e o patrimônio da empresa, inviabilizando a desconsideração objetivada. Veja-se no sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que REJEITOU o pedido de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica em face do executado, sem fixação de custas ou honorários, em razão do caráter meramente incidental do procedimento - INSURGÊNCIA da exequente - Alegação de nulidade e cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide - Pretensão de reabertura do andamento processual ou alternativamente, de acolhimento da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com base em provas novas - DESCABIMENTO - Livre convencimento do Juiz - Julgamento antecipado - Indeferimento de provas impertinentes não afronta o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa - Ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica - Caso em que a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar ter havido abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou que o executado se valeu da sociedade empresária para ocultar seu patrimônio - Inteligência do art. 133, § 4º do CPC - Mera insolvência do executado e o simples fato de ele ser sócio minoritário da empresa requerida, não bastam para a deflagração da desconsideração inversa da personalidade jurídica - Dicção do artigo 50 do Código Civil - Medida excepcional a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvios, ou mau uso da pessoa jurídica, o que não restou comprovado - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - Pedido alternativo afastado - Impossibilidade de apreciação de provas novas obtidas após a prolação da decisão - Inovação recursal vedada - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20281932520228260000 SP 2028193-25.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 05/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2022). Em conclusão, não há como se atestar, de forma inequívoca e segura, pela presença dos elementos autorizadores da aplicação da referida teoria, na medida em que a ausência de localização de bens do devedor não veio acompanhada de prova inconteste de que a Sociedade Empresária Limitada apontada pelo exequente tenha sido utilizada como meio de blindar o patrimônio daquele, em detrimento do crédito perseguido no presente feito. Desta feita, não se encontrando preenchidos os requisitos previstos no artigo 50 do CC/02, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica OS NINJAS SERVICOS. Contudo, em detida análise do documento Id. 124347420, verifica-se que a pessoa jurídica ODAIR MADEIRAS trata-se, em verdade, de empresa individual, portanto, não há que se falar em separação do patrimônio na empresa e do patrimônio do empresário individual, posto ser um só, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Neste viés, tem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE. Diante da confusão patrimonial existente entre os bens da pessoa física e do empresário individual, possível a inclusão da empresa individual no polo passivo do feito em fase de cumprimento de sentença, visando a satisfação do débito existente. (TJ-MG - AI: 10518071287990002 Poços de Caldas, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/08/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL E INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. EMPRESA INDIVIDUAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. [...] A empresa individual se confunde com o próprio empresário (pessoa física). Inexiste distinção definida entre os bens particulares do empresário e os bens afetados à pessoa jurídica individual: a pessoa física responde com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade lucrativa desempenhada como empresário individual e vice-versa, respondendo a pessoa jurídica pelas dívidas contraídas por seu representante legal, razão por que inexiste óbice para inclusão da empresa individual no pólo passivo de ação de execução movida contra a pessoa física. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07009572720198070000 DF 0700957-27.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse intelecto, defiro, tão somente, a inclusão da empresa ODAIR MADEIRAS no polo passivo da presente ação, devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO