Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1001450-80.2021.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de pensão por morte ajuizada por MARIA CORREA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que a parte autora preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício. Com a exordial, vieram os documentos. A demanda foi recebida no evento n. 55445038. O requerido apresentou contestação (Id n. 60073647). Réplica no evento n. 61537481. Foi designada audiência de instrução (Id n. 102023727). Termo de audiência de instrução e julgamento (Id n. 111331225). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. Para concessão do benefício é necessário, como regra, que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador (a) tinha a qualidade de segurado do RGPS. Tal regulamentação está prevista no artigo 74 da Lei n. 8.213/91, porém, para a obtenção da pensão por morte é necessária a comprovação do (a) óbito do segurado (a), (b) a qualidade de segurado do (a) falecido (a), e (c) a qualidade de dependente do beneficiário. A certidão de óbito está juntada nos autos e aponta o falecimento de Miguel Pereira da Silva em 23/12/2013 (Id n. 55285891). De outro lado, o início de prova documental encartada nos autos não demonstra a condição de qualidade de segurado especial do falecido. O único documento acostado pela parte autora se resume a certidão de casamento (id n. 55285893), a qual consta a profissão de “lavrador”. Ausente demais documentos que demonstrem que o de cujus exercia atividade em regime de economia familiar, a teor do disposto no artigo 11, inciso VII da Lei n. 8.213/91. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar, o que não restou demonstrada no caso em tela. Assim, não havendo provas da qualidade de segurado especial do falecido ante a falta de elementos contundentes extraídos da oitiva das testemunhas, eis que a testemunha ouvida não tinha certeza sobre os fatos, deve a demanda ser julgada improcedente. Sendo assim, ante a falta de preenchimento da qualidade de segurado especial, diante da falta de início de prova material acerca do período alegado, aliado à impossibilidade de demonstrar o requisito exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do Súmula 149 do STJ, deve a pretensão ser julgada sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do Recurso Especial repetitivo 1352721/SP. Colhe-se ementa no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃODOMÉRITO. TEMA 629/STJ. (TRF-3 - RI: 00090778020204036315, Relator: ANGELA CRISTINA MONTEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/03/2023) III – Dispositivo
Ante o exposto, diante da falta de pressuposto de constituição e validade do processo, aliado ao Resp n. 1.352.721-SP, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 08 de agosto de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito