Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1001048-89.2021.8.11.0088..
REQUERIDO: JAIMESON STORCK DA SILVA
AUTOR(A): SHARLES JACSON NUNES DE CARVALHO, CAMILA JOSE DA SILVA
Trata-se de ação de declaratória de revisão contratual ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES FREIRE MANGABEIRA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em decisão, indeferiu-se o pedido da gratuidade da justiça e determinou-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. (art. 290 do CPC). (Id. 72705672). A parte autora pugnou pelo parcelamento da custas, o qual foi deferido em decisão ao Id. 72517163. A parte autora foi intimada para comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas, porém, quedou-se inerte. (Id. 123500323) Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Verifico que, após o despacho em Id. 123500323, a parte autora não se manifestou, tampouco comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme exigido pelo art. 290 do CPC. Além disso, consta no sistema do PJE a confirmação da citação regular do requerente. A legislação processual estabelece a necessidade de pagamento das custas processuais como requisito essencial para o prosseguimento válido do processo. Dessa forma, a falta do recolhimento das custas acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme previsão legal. O art. 290 do CPC estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. O artigo 321, § único, do CPC, por sua vez, dispõe que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É certo que o indeferimento da inicial dá ensejo à extinção do processo, conforme estabelece o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Nessa senda: EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO – INÉRCIA DA EMBARGANTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, I, CPC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inércia da embargante/apelante no cumprimento da decisão, acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela decisão que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, pois é consequência lógica da inércia da parte. (N.U 1021858-95.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 02/06/2023) AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. O recurso centra-se na falta de recolhimento das custas iniciais. O autor na petição inicial pleiteou o deferimento da gratuidade processual. No caso sob julgamento, o autor deixou de complementar a documentação requerida para que fosse comprovada a situação de hipossuficiência alegada. Por exemplo, não trouxe para os autos sua declaração de imposto de renda, comprovante de renda mensal, extratos bancários, faturas de cartões de créditos. E não houve justificativa plausível para não atendimento daquela exigência. Não bastava alegar presunção de necessidade, se havia na decisão judicial ordem para justificativa do pedido, mormente pelas circunstâncias do caso concreto – financiamento no valor de R$ 159.820,59. Ressalto ademais que os prejuízos econômicos resultantes da pandemia de COVID-19, não lhe conferiam direito automático ao benefício gratuidade processual, dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira. Cancelamento da distribuição. Precedentes da Turma julgadora. RECURSO IMPROVIDO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 290 CPC. (TJ-SP - AC: 10032907320208260529 SP 1003290-73.2020.8.26.0529, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA E RECOLHIMENTO - INÉRCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC C/C ARTIGO 485, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se a parte autora, intimada, deixa de recolher custas iniciais é possível a extinção do processo, com cancelamento da distribuição. Precedentes. (N.U 1001552-08.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 13/042022). III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito e, consequentemente, determino o CANCELAMENTO da distribuição e de todos os demais atos praticados, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, art. 485, I, e art. 290, todos do CPC, c/c. o art. 148, II, do CNGC e arts. 1º e 4º da Lei Estadual 7.603/01. Deixo de condenar a parte autora em custas e despesas processuais em razão do cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. De Juína para Aripuanã /MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito