Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0025864-28.2019.811.0055
Vistos. Pelo atual cenário do feito, não prospera o pedido de bloqueio sobre o veículo localizado na pesquisa Renajud (placa JYW-5579 - Id. 122143212), uma vez que sequer é alvo de penhora (Id. 123201946). Veja-se que, em análise ao pleito de Id. 123201946, não consta pedido de penhora de veículo ou de direito que recaia sobre ele, apenas de restrição. Então, somente com a manifestação pela penhora é que seria possível a sua restrição. Afinal, o contrário não teria sentido: restringir a circulação/transferência do veículo sem a correlata constrição judicial. Depois, não se depara com insucesso na localização, isso porque sequer foram realizadas diligências no intuito de localizar o bem. Veja-se que a restrição de circulação/transferência de propriedade possui natureza cautelar, visando garantir o resultado da penhora requerida, de modo que devem estar presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam: o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, conforme o artigo 300 do CPC. No caso, como já acenado, não se verifica, por ora, qualquer perigo de infrutuosidade na medida em que sequer se depara com penhora ou qualquer diligência negativa, de modo que INDEFIRO o pedido de anotação da restrição nos cadastros do DETRAN. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar se possui interesse na penhora do aludido veículo, valendo o silêncio como desinteresse. Por outro lado, caso haja interesse, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo indicado (placa JYW-5579 - Id. 122143212), em favor da parte exequente. No ponto, a interpretação do artigo 840, § 1º, do CPC traz à tona que, com a penhora, a regra é o bem não mais permanecer na posse da parte executada, salvo se de difícil remoção, com o consentimento da parte exequente ou quando imprescindível para o desenvolvimento da atividade profissional da parte executada. No caso, não se vê, no estágio atual, qualquer dessas exceções, de modo a transparecer o direito subjetivo da parte exequente a ser nomeada depositária do bem. A propósito, o cadastro do DETRAN adquiriu elevado “status” nos artigos 828 e 845, § 1º, ambos do CPC, uma vez que, mormente pela interpretação do último dispositivo citado, bastará a certidão que ateste a existência do veículo para que ocorra a penhora por termo nos autos. Ou seja: a legislação em vigor presumiu a propriedade com base nos cadastros do DETRAN. Dessa forma, já se adianta, caso a constrição atinja terceiros,
trata-se de opção da legislação em vigor, determinando a remoção do bem, mesmo porque, é preciso dizer, se se verificar tal situação, assim se deu por descumprimento do proprietário/adquirente de obrigação imposta pelo artigo 123, inciso I, § 1º, do CTB. No mais, vale frisar que, conforme o artigo 844 do CPC, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. Logo, a averbação nos cadastros do DETRAN independe de intervenção do Juízo, tratando-se de faculdade processual da parte. Se exitosa a diligência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, e conforme o caso, indicar o leiloeiro público, além de apresentar o cálculo atualizado da dívida. Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância. Se for o caso, PROMOVA a Secretaria de Vara as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, inciso V, ambos do CPC. Em caso de não localização do veículo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 21 de agosto de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito