Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000322-80.2019.8.11.0090..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MARIA JOSE SMIDT DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ entre as partes em epígrafe. Entre um ato e outro, a parte autora requereu a desistência da presente ação, pugnando pela extinção do feito. Intimada para se manifestar, a Autarquia Federal requereu que o pedido de desistência se transforme em renúncia ao direito sobre que se funda a ação, e, caso a autora não o renuncie que a ação seja julgada improcedente. Era o que cabia a relatar. DECIDO. A desistência da ação é um ato unilateral do autor, o qual abdica de forma expressa de sua posição processual. Em regra, não depende do consentimento do réu para que seja homologada. A exceção se encontra no art. 485, § 4º, do CPC, segundo o qual, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. É o caso dos autos. Ocorre que o Recurso Repetitivo 1.267.995/PB, apresentado pela Autarquia, versa sobre matéria concernente à servidor público e não à matéria previdenciária, não se podendo condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que, tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário(AC 0059031-77.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.). O direito ao benefício previdenciário é sempre avaliado conforme situação fática atual, de modo que não há falar, na espécie, de aplicação ao caso do decidido no Recurso Repetitivo do STJ. Na hipótese, o INSS discorda do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ao argumento de que, conforme o disposto no artigo 3º da Lei 9.469/97, os procuradores federais somente podem concordar com o pleito de desistência se houver a renúncia ao direito posto em discussão. Essa motivação, contudo, não é plausível e suficiente para a resistência da ré. Além disso, não foi demonstrado qual o prejuízo que o requerido teria com a extinção do processo sem resolução de mérito, até porque, prima facie, não há indícios de que o pedido seria julgado improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo-a sem resolver o mérito. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor da causa, contudo, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas e baixas de praxe. INTIME-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal