Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1001154-91.2018.8.11.0044..
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem proposta por F. J. PREZZOTTO em face de SUDÁRIO LOPES e JEAN CARLOS LOPES LINO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega o requerente, em síntese, que tem a posse de um imóvel rural no município de Paranatinga, denominado Fazenda Iguassu, sendo que desde o ano de 2017 utiliza a servidão de passagem na propriedade do requerido, contudo, o mesmo impede a passagem do requerente, por meio de cerca e de seguranças fortemente armados. Requer a concessão da medida liminar, objetivando a reintegração na posse da servidão de passagem, e por fim, a procedência da presente ação. Instruiu a petição inicial com os documentos (Ref. 16272156). Liminar deferida no mov. 16501650, determinando que o requerido proceda a imediata desobstrução da estrada que dá acesso ao KM 610/611 da BR-242, autorizando, desde já, a remoção forçada dos invasores, por meio da utilização de todos os meios necessários ao cumprimento da liminar. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação no Id. 19251943, na qual alegam, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, argumentam que nunca existiu servidão de passagem, tendo em vista que existe outra estrada que era utilizada pelo autor por mais de três décadas. Por fim, requerem a revogação da liminar, bem como a improcedência da ação e indenização por perdas e danos. Em impugnação à contestação (Ref. 19915856), o requerente rebate a preliminar e argumentos apresentados em contestação, ratificando os pedidos constantes na inicial. Instados a especificarem as provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e o autor pelo julgamento antecipado da lide (Id. 31051502 e 32626357). Decisão saneadora Ref. 63978295. A Estância Barreiro Ltda peticionou nos autos requerendo sua intervenção como assistente litisconsorcial da parte requerida (evento 64740208). Audiência de instrução realizada no mov. 67064361. A parte autora apresentou memoriais finais no evento 113846174 e o requerido no Id. 113973369. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento. DECIDO.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem proposta por F. J. Prezzoto em face de Sudário Lopes e Jean Carlos Lopes Lino, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, visando à reintegração de posse de servidão de passagem que teria sido esbulhada pelos requeridos. Primeiramente, indefiro o pedido de assistência litiscorsorcial formulado pela Estância Barreiro Ltda, em razão de não restar comprovado nos autos que o mesmo será atingido necessariamente pela coisa julgada. Passo a análise do mérito. Segundo a inteligência do artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido em sua posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Na lição do jurista Arnaldo Rizzardo: “Reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve um restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi injustamente afastado ou retirado. (...) E para conseguir a reintegração, exige-se que o autor prove os seguintes requisitos: a) a posse que exerceu sobre a coisa; b) a existência do esbulho; c) a perda da posse; (...)”. (in Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 105). Acrescenta o renomado jurista que: “A posse continuada da servidão de trânsito constitui uma forma de reconhecimento como direito, defensável pelos meios jurídicos previstos pela tutela das servidões, conforme reiteradamente vem se expressando a jurisprudência. Desde que seja visível o uso, perceptível ao longo do imóvel, aplicáveis os interditos possessórios”. (ob. cit., p. 929). Nesse sentido, valioso transcrever a súmula 415 do STF: “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”. E, ainda o art. 1383 do Código Civil: “O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão”. Com efeito, a Servidão de Trânsito ou de Passagem, desde que se mostre visível e permanente, pela natureza das obras realizadas, é passível de proteção possessória, razão que fundamenta juridicamente o pedido inicial constante nos autos, por se tratar, o caso concreto, de passagem entre a propriedade do requerido e do requerente, sendo visível seu uso e apresentando obra realizada (estrada). Assim, analisando detidamente os autos, verifico que o requerente obteve êxito em demonstrar os requisitos necessários para se obter a reintegração de posse, uma vez que comprovou, através do conjunto probatório acostado aos autos, a posse que exercia sobre a coisa e a perda da posse em razão do esbulho. Destarte, extrai-se dos autos, que o autor detém a posse de um imóvel rural no município de Paranatinga/MT, denominada Fazenda Itaguassu, e que no ano de 2017, juntamente com os proprietários da Fazenda San Jaguaribe, decidirem construir a estrada rural, objeto da presente reintegração de posse, sendo que desde o término da estrada, o requerente utiliza a servidão de passagem na propriedade do requerido. A utilização comum da passagem resta caracterizada diante dos depoimentos colhidos na audiência Ref. 67064361. No mais, a perda da posse se evidencia diante da informação de que a parte requerida colocou cerca e seguranças, visando que a parte autora não utilizasse mais a servidão de passagem. Sendo certo que tal fato caracteriza esbulho possessório, senão vejamos a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DIVISA DE IMÓVEIS. CONSTRUÇÃO DE CERCA. DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA POSSE, AINDA QUE, EM PRINCÍPIO, A CERCA NÃO PREJUDIQUE O TRÂNSITO. A reintegração de posse de servidão de passagem prescinde de prova de que o imóvel seja encravado, e o simples fato de o requerente fazer uso da estrada, há tempos, com a aquiescência do proprietário da terra onde ela fora construída, já confere àquele o direito de permanecer utilizando-a tal como sempre o fizera. A construção de cerca por parte do requerido, ainda que dentro dos limites de sua propriedade, deve ser obstada se ela modifica ou dificulta a servidão”. (TJMG - Apelação Cível 1.0470.02.008577-0/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, Relator(a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 23/02/2006, publicação da súmula em 23/03/2006) Ademais, as fotos juntadas pela parte autora não deixam dúvidas da existência da estrada e do seu bloqueio. Deste modo, demonstrada utilização da passagem comum e a sua obstrução recente pelo proprietário do imóvel serviente, concede-se a proteção possessória, independente da existência de outro caminho com o mesmo destino. Senão vejamos a doutrina: “Na servidão de trânsito, as causas de instituição são diversas e podem assentar na utilidade ou mera facilidade. Tanto que, na maioria das vezes, é estabelecida convencionalmente. Não requer a inexistência de outro caminho para atingir-se um prédio distinto ou a via pública”. (Arnaldo Rizzardo in Das Servidões. São Paulo: AIDE, 1986, p. 95-204). Ademais, importante transcrever que apesar de existir outra via de acesso à propriedade do requerente, está encontra-se intransitável conforme informação constante nos autos (Ref. 19852615), razão que tornaria necessária a manutenção da servidão de passagem em questão. Desta forma, levando-se em consideração as informações expostas, conclui-se pelo deferimento do pedido inicial, mantendo-se a liminar deferida. Corroborando com todo o exposto, colaciono a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO CUMULADA COM LIBERAÇÃO DE PASSAGEM E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - SERVIDÃO DE PASSAGEM - ESTRADA RURAL - SITUAÇÃO FÁTICA PERMANENTE E PACÍFICA POR LONGO PERÍODO - PROVA ORAL CONTUNDENTE - OPOSIÇÃO DA PROPRIETÁRIA - IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA PASSAGEM - VERIFICAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - INCIDÊNCIA EM MULTA. Demonstradas as razões do inconformismo, não há falar em ausência de dialeticidade e o recurso pode ser conhecido. A servidão de passagem se orienta por duas diretrizes não excludentes, promover maior utilidade ao prédio dominante com a menor restrição possível ao serviente. Aquele que utiliza da estrada em propriedade alheia para passagem tem direito à proteção possessória se constatado o justo receio de sofrer transgressão que ameaça ou impede o acesso. A posse que está fundamentada na servidão de passagem aparente (sem registro) está sujeita à tutela protetora. Comprovado o uso permanente de estrada rural para o trânsito de pessoas e veículos e atitude da parte ré impedindo a continuidade por meio de obstáculos consistentes em fechamento de colchete com arame e instalação de porteira conservada trancada com cadeado, deve ser mantida a ordem de desobstrução da via. A parte que altera a verdade dos fatos objetivando confundir o juízo e obter a procedência de seu pedido deve ser condenada por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II). Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.096499-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) No que tange aos argumentos de que o requerido vinha cumprindo a liminar deferida na Ação Civil Pública de n. 1000614-72.2020.811.0044, a parte autora informou que firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, o qual foi homologado pelo Juízo. Afirmação está confirmada no mov. 104006279. Assim, o pedido do requerido quanto ao pedido dúplice de manutenção de posse resta prejudicado. Em relação a ação de manutenção de posse de nº 1191-43.2015.811.0044 verifica-se que a mesma foi ajuizada pelos réus neste processo contra Associação do Assentamento Jaguaribe e Outros, cujo objetivo dos mesmos é ser mantido na posse do imóvel denominado “Fazenda Aquarius”, em razão da invasão ocorrida pelos “Sem Terras”, cuja liminar foi concedida em 22.06.2015 (andamento do sistema apolo). Outrossim, verifica-se no ato da construção da estrada não houve oposição por parte dos requeridos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação de reintegração de posse, confirmando a liminar concedida. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, determino a remessa dos autos ao arquivo, conforme preceitua o art. 1.006, da CNGC/MT. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito