Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000421-72.2019.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: EDVAR SEBASTIAO DE SOUSA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de quantia certa contra devedor solvente proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em desfavor de EDVAR SEBASTIAO DE SOUSA, ambos já qualificados nos autos. Foi requerida a citação por edital em ID. 112842049 por não localização do executado. Desta forma, verifica-se que foi realizada a tentativa de citação por Oficial de Justiça, restando a diligência, ID. 35950884, infrutífera, vez que não foi possível localizar o requerido. Ainda assim, houve outra tentativa, em novo endereço, de citação via AR, retornando esta como “desconhecido”, ID. 42979774. Houve, em ID. 67549141, buscas no sistema SIEL, sendo possível localizar um novo endereço. Nesse sentido, nova tentativa de citação por Oficial de Justiça, no novo endereço, restando a diligência, ID. 87894191, infrutífera, pois foi possível encontrar a ex-convivente do requerido no local, informando esta que após a separação não soube do paradeiro do Sr. Edvar. Em ID. 106097188, mediante pedido do requerente, foi realizado buscas no SISBAJUD e constatado dois novos endereços. Assim, houve a tentativa de citação via AR, ID. 111508397, em apenas um dos novos endereços, retornando como “desconhecido”. Logo, foram estas as tentativas de citação. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A citação por edital é permitida, excepcionalmente, quando o requerido se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou, mesmo, quando o próprio réu for desconhecido ou incerto (artigo 256 do CPC). Tratando-se, pois, da hipótese do inciso II do dispositivo acima citado, qual seja, caso em que o réu, embora certo, esteja em local ignorado ou incerto, exige-se a realização de diligências por parte da autora da demanda, a fim de tentar efetivar a citação de modo pessoal e somente não sendo obtido êxito é que se pode passar à citação por edital. Isso porque a citação via edital constitui uma ficção jurídica por meio da qual, confere-se publicidade à ação, presumindo-se que a parte foi cientificada acerca da existência da demanda. No entanto, sua utilização de forma precipitada, sem antes terem sido promovidas exaustivas diligências no sentido de se encontrar o requerido, realmente poderá trazer prejuízos irreparáveis para o requerido, na medida em que o impede de exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Diante disso, INDEFIRO, por hora, o pedido de citação por edital, posto que não restaram esgotadas as tentativas de localizar o requerido e vez há ainda um novo endereço do qual não foi realizado tentativa de citação do requerdo. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o atual endereço do requerido ou, em querendo, comprovar o recolhimento das diligências e apontar o endereço que deseja realizar nova tentativa de citação, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juara/MT, (data registrada pelo sistema). RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000421-72.2019.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: EDVAR SEBASTIAO DE SOUSA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de quantia certa contra devedor solvente proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em desfavor de EDVAR SEBASTIAO DE SOUSA, ambos já qualificados nos autos. Foi requerida a citação por edital em ID. 112842049 por não localização do executado. Desta forma, verifica-se que foi realizada a tentativa de citação por Oficial de Justiça, restando a diligência, ID. 35950884, infrutífera, vez que não foi possível localizar o requerido. Ainda assim, houve outra tentativa, em novo endereço, de citação via AR, retornando esta como “desconhecido”, ID. 42979774. Houve, em ID. 67549141, buscas no sistema SIEL, sendo possível localizar um novo endereço. Nesse sentido, nova tentativa de citação por Oficial de Justiça, no novo endereço, restando a diligência, ID. 87894191, infrutífera, pois foi possível encontrar a ex-convivente do requerido no local, informando esta que após a separação não soube do paradeiro do Sr. Edvar. Em ID. 106097188, mediante pedido do requerente, foi realizado buscas no SISBAJUD e constatado dois novos endereços. Assim, houve a tentativa de citação via AR, ID. 111508397, em apenas um dos novos endereços, retornando como “desconhecido”. Logo, foram estas as tentativas de citação. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A citação por edital é permitida, excepcionalmente, quando o requerido se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou, mesmo, quando o próprio réu for desconhecido ou incerto (artigo 256 do CPC). Tratando-se, pois, da hipótese do inciso II do dispositivo acima citado, qual seja, caso em que o réu, embora certo, esteja em local ignorado ou incerto, exige-se a realização de diligências por parte da autora da demanda, a fim de tentar efetivar a citação de modo pessoal e somente não sendo obtido êxito é que se pode passar à citação por edital. Isso porque a citação via edital constitui uma ficção jurídica por meio da qual, confere-se publicidade à ação, presumindo-se que a parte foi cientificada acerca da existência da demanda. No entanto, sua utilização de forma precipitada, sem antes terem sido promovidas exaustivas diligências no sentido de se encontrar o requerido, realmente poderá trazer prejuízos irreparáveis para o requerido, na medida em que o impede de exercer os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Diante disso, INDEFIRO, por hora, o pedido de citação por edital, posto que não restaram esgotadas as tentativas de localizar o requerido e vez há ainda um novo endereço do qual não foi realizado tentativa de citação do requerdo. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o atual endereço do requerido ou, em querendo, comprovar o recolhimento das diligências e apontar o endereço que deseja realizar nova tentativa de citação, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juara/MT, (data registrada pelo sistema). RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação