Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0015114-39.2013.8.11.0002..
EXEQUENTE: LARISSA LOHANY LINO SILVACHAVES, ELIZABETH LINO DA SILVA PEREIRA
EXECUTADO: LAZARO DA SILVA CHAVES
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Trata-se Cumprimento de Sentença apresentado por Larissa Lohany Lino da Silva Chaves, menor neste ato representada por Elizabeth Lino da Silva, em face de Lázaro da Silva Chaves, devidamente qualificados nos autos. Decisão inicial no ID nº 72866606, página 35. As diligências na tentativa de intimação do Executado foram negativas. Pessoalmente intimada (ID nº114858007), a Exequente quedou-se inerte (ID nº 123384448). É o relatório. Decido. Devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir requisito essencial ao prosseguimento do feito. Devidamente intimada para apresentar novo endereço do Executado, a Exequente quedou-se inerte, razão pela qual a intimação foi renovada de forma pessoal e mesmo assim ela não se manifestou. Assim sendo, forçoso o reconhecimento do abandono processual e ausência de interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença. Nota-se que a intimação pessoal foi feita no endereço mencionado pela parte na inicial, contudo, ela não foi encontrada. Apesar de tal fato, esclareço que é obrigação da parte autora manter seu endereço devidamente atualizado, conforme determinação expressa contida no parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil. Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Logo, tem-se pela presunção de validade da intimação da parte. Nessas circunstâncias, impõe o CPC/15 a extinção do processo sem a resolução do mérito. Nessas circunstâncias, impõe o CPC/15 a extinção do processo sem a resolução do mérito. Com efeito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Logo, reafirmo que a parte autora abandonou o processo, estando, pois, evidente o seu total desinteresse pela causa, que não pode se perpetuar no tempo sem resultado algum, dado sua inércia e desídia, comprovada com a ausência de movimentação processual. Assim, consubstanciado no fato de à parte interessada incumbe promover o andamento do processo, providenciando os atos e diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, o arquivamento dos autos é medida que de rigor se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/15. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Tomem-se as providências. Várzea Grande/MT, data do ato indicado na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito