Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1006544-37.2019.8.11.0002..
EMBARGANTE: GIDENOR ALMEIDA DE MENEZES
EMBARGADO: F. L. RONDON ROCHA COM. DE EMBALAGENS EIRELI - ME
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GIDENOR ALMEIDA DE MENEZES em desfavor de F. L. RONDON ROCHA COM. DE EMBALAGENS EIRELI – ME. que lhes move a citada execução de Título Executivo Extrajudicial sob n. 1009878-16.2018.8.11.0002. O embargante impugnou a gratuidade da justiça concedida à exequente/embargada. No mérito, alega a parte embargante que não possui qualquer relação com a embagada, os cheques exequendos foram emitidos como parte de pagamento de um Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial firmado entre o embargante e a empresa A N de Aquino Gracia Supermercado – ME, que repassou os cheques à exequente como garantia de pagamento de um contrato de mútuo, com o qual o embargante não anuiu. Ocorre que, em razão do descumprimento das normas trabalhistas pela anterior proprietária do Supermercado, foram ajuizadas diversas ações trabalhistas em que foram determinadas as penhoras dos créditos/cheques exequendos para pagamento do crédito trabalhista, o que foi devidamente comunicado por meio de notificação extrajudicial à vendedora. Afirma que, era de conhecimento da exequente/embargada a existência da penhora do crédito pela Justiça do Trabalho, tanto assim que ajuizou três embargos de terceiros, sem sucesso na medida em que o juiz trabalhista manteve a penhora para pagamento de crédito trabalhista. Assim, pugna a procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação. Recebidos os embargos determinando a intimação da parte embargada para manifestar (id. 21433282) ela deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação da exequente/embargada (id. 66345920). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. I – Da impugnação à gratuidade da justiça. Verbera a embargante que a exequente firmou contrato de mútuo com Adriele Neiva de Aquino no valor total de R$200,00 (duzentos mil reais), e que o extrato financeiro juntado vai de encontro com a realidade da exequente, requerendo seja revogado o benefício concedido. Rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo embargante. Uma vez concedida a justiça gratuita, é ônus do impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, mediante apresentação de documentos aptos. No caso em tela, a impugnação limitou-se apenas a alegações genéricas, fundada no fato da exequente possui contrato de mútuo com terceiros, o qual, diga-se de passagem, não está sendo cumprido, já que as garantias do referido contrato são o objeto da execução, não sendo tal argumento suficiente, portanto, para cassação do benefício. No mais, o embargante não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório da alegada cômoda situação financeira da parte adversa a afastar a presunção de veracidade constante da declaração de pobreza apresentada, ônus que lhe incumbia. Ademais, cediço que a constituição de banca particular de advogado, por si só, não afasta a condição de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo. Nesse passo, considerando a documentação encartada e inexistindo prova de que a exequente/embargada possui outras fontes de renda que possibilite arcar com as custas e despesas processuais atualmente, entendo por bem, manter a benesse concedida. Logo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, consignando que está poderá ser revogada se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. II - Da revelia e julgamento antecipado da lide. Inicialmente, ante a ausência de contestação por parte da embargada, apesar de regularmente intimada/citada, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, julgo antecipadamente a lide, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, haja vista ter transcorrido in albis o prazo para impugnação aos embargos, por estarem presentes os efeitos da revelia e não haver requerimento de prova, nos termos do artigo 349, do mesmo códice. Ademais, as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e para a resolução da demanda, de modo que a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente (art. 355, I e II, do CPC). III - Do mérito Pois bem. Ante a revelia da parte requerida, considerando tratar-se de direitos disponíveis, devem incidir os efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, no caso embargos à execução. De tal modo, o feito deve ser julgado procedente. No caso, os fatos alegados pelo embargante/executado restaram suficientemente demonstrados pelos documentos que instruíram os embargos. O Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial acostado no id. 21360631 comprova que os cheques exequendos foram emitidos para pagamento do Contrato de Compra e Venda firmado entre N.A. de Aquino Gracia Supermercado representada pela sua sócia Adriele Neiva de Aquino Garcia Miranda. Parte do crédito foi parcelada em 40 (quarenta) parcelas de R$16.750,00 (dezesseis mil setecentos e cinquenta reais), que seriam pagos com cheques do executado/embargante e de Camila Laura B, todos relacionados na planilha existente no contrato, e entres os quais estão os títulos exequendos (id. 21360631 - Pág. 3). Por sua vez, o Contrato de Mútuo acostado no id. 21358580, firmado pelo sócio proprietário da exequente/embargada, Sr. Claudio Prudente, e Adriele Neiva de Aquino Garcia Miranda, indica que a vendedora do Supermercado repassou os títulos percebidos do executado/embargante para garantia da dívida firmada com o exequente/embargada, conforme expresso na Clausula 9ª do Referido contrato (id. 21358580 - Pág. 4). Outrossim, ficou demonstrado que os títulos foram objetos de penhora pela Justiça do Trabalho, conforme se constada das cópias das diversas ações trabalhistas ajuizadas em desfavor de A N DE AQUINO GARCIA MIRANDA-SUPERMERCADO –ME, nas quais consta expressamente a determinação de penhora do crédito da empresa reclamada, determinado a intimação de GIDENOR ALMEIDA DE MENEZES, ora embargante/executado, para que não pague os cheques de sua titularidade ao executado daqueles autos, devendo colocar a referida quantia à disposição deste juízo em uma conta judicial (id. 21361145 - Pág. 2, 21361156 - Pág. 2; 21361168 - Pág. 2; 21361177 - Pág. 2, etc.). Além disso, as cópias dos Embargos de Terceiros juntados nos autos evidenciam que a exequente/embargada não logrou êxito em desconstituir as penhoras trabalhistas, pois foram os embargos foram julgados improcedentes, mantendo-se a penhora (Id. 21361334, 21361592 - Pág. 4/11, 2135952). Destarte, considerando que o crédito trabalhista tem prioridade absoluta em relação aos demais créditos, e que os créditos constantes nos títulos exequendos foram penhorados para pagamento de débitos trabalhista, está demonstrado que a execução está desprovida de título executivo hábil, em razão da ausência de exigibilidade do montante pretendido. Nesse passo, conquanto o cheque seja título de crédito que possua natureza abstrata, desfrute de autonomia e comporte circulação, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.357/85, no caso dos autos o executado/embargante desincumbiu-se do seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC, pois ficou provado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargada/exequente, uma vez que o crédito neles constantes foi penhorado e usado para pagamento de crédito trabalhista. IV - Dispositivo.
Ante o exposto, diante dos fatos e documentos trazidos ao bojo dos autos, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade da execução n. 1009878-16.2018.8.11.0002, pela ausência de exigibilidade do título executivo (art. 803, I, do Código de Processo Civil). Diante da sucumbência, CONDENO a embargada/exequente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do patrono da embargante, os quais, fixo em 10% do valor atualizado da execução (art. 85, § 8º, do CPC), observada a gratuidade concedida no feito principal. Considerando que foi constituído novo advogado nos autos da execução, proceda a sua habilitação nos autos dos embargos à execução intimando-o da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data registrada pelo Sistema PJE. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito