Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1001908-80.2023.8.11.0004..
REU: DYBISON CASTRO DE ABREU S E N T E N Ç A
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU em face de DYBISON CASTRO ABREU, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que é credor dos requeridos, na quantia de R$ 93.930,38 (noventa e três mil, novecentos e trinta reais e trinta e oito centavos), referente aos encargos descobertos em conta corrente nº 63264-3, no valor de R$ 5.499,40 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos); ao cartão de crédito 0005122********0008, de titularidade do demandado, com saldo devedor de R$ 48.682,61 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos); e ao empréstimo celebrado em 25/08/2022 (Operação nº C210324348), cujo saldo devedor é de R$ 39.748,37 (trinta e nove mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. No Id. 111297154, despacho inicial determinando a citação para pagamento do débito e oposição de embargos, no prazo legal. No Id. 114206193, certidão de citação do requerido. O requerido manteve-se inerte. A parte autora pediu a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Primeiramente, decreto a revelia dos requeridos, vez que deixou transcorrer in albis o prazo. Em prosseguimento, verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Dessume-se dos autos, que a parte requerente instrui o feito com prova escrita dos débitos objeto da ação nos Id. 110879878 ao Id. 110881444, bem como que não foi oposta nenhuma exceção capaz de suplantar a pretensão da parte autora. Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente BANCO DO BRASIL S.A, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC, DECLARA-SE CONSTITUÍDO de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de DYBISON CASTRO ABREU quanto ao pagamento da quantia R$ 93.930,38 (noventa e três mil, novecentos e trinta reais e trinta e oito centavos), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, e de correção monetária pelo INPC a partir da data da citação até o efetivo pagamento. CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 702, §8º, CPC/2015, devendo o feito prosseguir na forma prevista nos artigos 523 a 527 – cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXA em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. P.I.C. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito