Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008066-79.2019.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AUTOR(A): CLEDIMA ROSA TRINDADE
Vistos. CLEDIMA ROSA TRINDADE ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada dos documentos. Citada, a parte requerida ofertou contestação (Id. 21948742). A parte autora impugnou a contestação (Id. 22190554). O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia (Id. 33309717). A parte ré comprovou o pagamento dos honorários periciais (Id. 35117049). O Médico Perito agendou a perícia, porém a parte autora não compareceu (Id. 44427160, 54119341, 69322219, 103934588). Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, em que o autor alega ter sido vítima de acidente automobilístico e, por esta via, pretende a indenização do seguro obrigatório por considerar a invalidez permanente. Para fins de julgamento da ação de cobrança de seguro obrigatório, deve o juízo respeitar a tabela de graduação do valor da indenização de acordo com a lesão sofrida pela vítima. Portanto, para a apuração e comprovação de que o autor se tornou invalido em razão do acidente de transito, necessário a realização do exame pericial. Tanto que o assunto já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. (Súmula 474, STJ) Pois bem. Consta dos autos que foi agendada data para a realização da perícia no autor, a fim de identificar a alegada invalidez permanente e qual o seu grau, bem como se esta é decorrente de acidente de trânsito. Contudo, a parte autora, embora tenha sido intimada, mais de uma vez, com antecedência, se fez ausente no ato. Assim, sem a realização da prova pericial, para a qual o autor não compareceu, não há prova de que, em razão do acidente, houve a alegada incapacidade permanente, tampouco o suposto grau de invalidez. Vale ressaltar, ainda, que a ré depositou em Juízo a quantia referente aos honorários periciais, porém, o autor não compareceu para se submeter ao exame. Dessa forma, a improcedência do pedido se impõe, eis que o autor deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I do CPC. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA AGENDADA PELO JUÍZO – EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUANTO A DATA, LOCAL E HORÁRIO DO EXAME – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PERDA DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, cuja questão foi pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC) e Súmula 474 do STJ. Evidenciado que a parte autora mudou de endereço e não comunicou o Juízo, revela-se válida a intimação pessoal encartada nos autos, encaminhada ao endereço antigo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Hipótese em que a parte autora não compareceu à perícia designada, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a incapacidade permanente decorrente do acidente de trânsito noticiado nos autos, impõe-se o julgamento de improcedência da ação.” (N.U 0021790-75.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019). (Grifei) In casu, a parte autora foi intimada para a realização da pericia, por mais de uma vez, e, ainda, foi intimada pessoalmente, contudo não compareceu, de sorte que, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação de cobrança de seguro obrigatório. Quanto aos honorários periciais, determino o pagamento no importe de 20% em favor da perita, pelos trabalhos desenvolvidos. O restante, de 80%, deve ser devolvido à seguradora. Expeçam-se os alvarás. Custas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No entanto, sendo o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito