Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0000805-21.2015.8.11.0009 Assunto: [Espécies de Contratos, Títulos de Crédito] Autor: ARMAZENS GERAIS COLIDER LTDA - ME Requerido: MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Vistos etc. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ARMAZENS GERAIS COLIDER LTDA. – ME em face de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A empresa executada pleiteou, no id 74315442 - Pág. 62, a suspensão de todas as medidas constritivas e expropriatórias, uma vez que ingressou com pedido de recuperação judicial, cuja ação tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível – Especializada em Falência, Recuperação Judicial e Carta Precatória da Comarca de Cuiabá, sob o n.º 0046354-55.2015.8.11.0041. No id 112533015 a executada informou que o crédito aqui pleiteado pela empresa exequente foi devidamente arrolado na Lista de Credores publicada nos autos da Recuperação Judicial, sob o nº 675, pleiteando pela extinção do feito. A parte exequente informou no petitório de id 114706441 que apresentará sua manifestação/habilitação de crédito conforme aclarado pelo devedor na petição de Id. 112533015. É o relato do necessário. Decido. O art. 49, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Pois bem. Após detido exame dos autos, verifica-se que o exequente é credor da importância atualizada de R$ 91.930,71 (noventa e dois mil novecentos e trinta reais e setenta e um centavos), anotando que R$ 82.930,71 (oitenta e dois mil novecentos e trinta reais e setenta e um centavos), valores que se referem a alugueis vencidos e não pagos (outubro a dezembro de 2014, janeiro e fevereiro de 2015), ao passo que a recuperação judicial foi inaugurado em 05.10.2015, e com decisão de procedência (após a assembleia de credores), proferida na data de 06.09.2016, ou seja, além disso restou comprovado que o crédito em questão está dentro da recuperação judicial, sendo um crédito concursal, portanto, em data posterior a constituição do crédito, fato incontestável. Desse modo, considerando a disposição expressa do art. 49, da Lei n.º 11.101/2015 e o entendimento jurisprudencial uníssono sobre a questão, o crédito preexistente à recuperação judicial deve ser submetido à habilitação no juízo universal. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Intimação - SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014). Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (TJMT N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. CRÉDITOS CONCURSAIS. Como concursais, considera-se todos os créditos, cujos fatos jurídicos que desencadearam as lides sejam anteriores a distribuição do pedido de recuperação, este ocorrido em 20/06/2016, ainda que a sentença ou o trânsito em julgado sejam posteriores a essa data. No caso concreto, tratando-se de créditos concursais o valor do crédito deve ser atualizado até 20.06.2016 e, com o crédito líquido nos termos do cálculo homologado pelo Juízo a quo, impõe-se a emissão da respectiva certidão de crédito e extinção do processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, sobretudo porquanto vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. APELAÇÃO PROVIDA. “(Apelação Cível, Nº 70081248775, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 11-07-2019). “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (negativação indevida ocorrida em 10/2015). Precedentes do STJ. 2. O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 3. In casu, restou evidenciado o alegado excesso de execução, pois no cálculo apresentado pela exequente o crédito foi atualizado até data posterior à data de deferimento da recuperação judicial (20/6/2016). 4. Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJMT N.U 1022487-57.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022). Desta forma, todas as execuções e, por analogia, o cumprimento de sentença, ajuizados em desfavor da empresa em recuperação judicial devem ser extintas, pois o art. 59, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que após a aprovação do plano, ocorre novação de todos os créditos anteriores ao pedido, obrigando tanto o devedor quanto o credor. Veja-se: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1 o do art. 50 desta Lei.” Ainda, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, aprovado o plano de recuperação, mesmo que haja inadimplemento da obrigação ajustada, a cobrança do crédito não pode prosseguir no Juízo comum: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 02.06.2015). Conclui-se, desse modo, que concedida a recuperação judicial à empresa e aprovado o plano, todos os títulos de crédito preexistentes são extintos, pela novação, razão pela qual esta ação não deve prosseguir. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas. Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito