Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0019473-96.2015.8.11.0055..
VISTOS, ETC. A requerente teve seu direito reconhecido por esse Juízo em processo que tramita fisicamente; todavia, conforme autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta n. 371 PRES-CGJ de 08 de junho de 2020. Com o retorno dos autos da Segunda Entrância, a parte manejou o cumprimento de sentença, contudo passo a fazer alguns esclarecimentos: Cuida-se na origem de Ação de Cobrança julgada procedente, em que o ora exequente pleiteou a implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, relativos à recomposição da diferença resultante da conversão do cruzeiro real para URV aos servidores públicos estaduais. Por se tratar de liquidação seria necessário a realização de perícia judicial e a juntada de documentos pela parte executada, a fim de que se apure o valor de eventual condenação por parte do estado. O valor da alegada diferença remuneratória é devido somente ao servidor público do Estado de Mato Grosso, quando, na liquidação de sentença for constatada a errônea conversão de cruzeiros reais em URV. Porém, quando da liquidação, se for constato que houve reestruturação da carreira, o juiz deve declarar a prescrição nos termos do que entende o Supremo Tribunal Federal no julgamento RE 561836/RN-STF. Diante desse entendimento, o Juízo da Fazenda Pública deste Estado editou as SÚMULAS 10 e 11 que dizem o seguinte: SÚMULA 10: Os servidores públicos do Poder executivo estadual não têm direito à pretensão da diferença ou implantação de valores da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), ante a recomposição realizada pela Lei 6.528 de 15/09/1994. SÚMULA 11: O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das Carreiras de cada categoria de servidor público (Embargos de Declaração do RE 561836/RN-STF) Foi determinada a intimação da parte exequente para que esta se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento feito, com base nos entendimentos acima, a qual deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. No que tange a prescrição o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que em se tratando de ação que visa o pagamento de diferenças salariais decursivo da Lei n. 8.880/1994, é relação de trato sucessivo. Desse modo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, ou seja, das parcelas que antecederam aos cinco anos do ajuizamento da demanda. No entanto, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal STF, esposado no RE 561836/RN, as leis que promoveram a reestruturação remuneratória da carreira são o termo final para a percepção de qualquer parcela decorrente da conversão da URV, por não haver direito ad aeternum de parcela de remuneração ao servidor público. Se não exercida a pretensão dentro de 5 (cinco) anos contados da reestruturação, fica inviabilizada a cobrança de qualquer prejuízo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 3. Conforme entendimento do STJ, a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 4. Hipótese em que ocorrida a reestruturação da carreira e, decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, configurou-se a prescrição do direito. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1627875 MT 2019/0354320-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) No caso dos autos, as Leis que efetivamente reestruturaram a carreira da parte autora foram as Leis Complementares Estaduais nº 50/1998, 91/2001 e 277/2007, além da Lei Estadual nº 6.528, de 15/09/1994, que recompôs expressamente a URV, na ordem de 30%, a todos os servidores do Poder Executivo Estadual. Assim, seja em razão da prescrição (aplicação da Súmula 11), seja em razão da recomposição promovida pela Lei Estadual nº 6.528, de 15/09/1994 (aplicação da Súmula 10), os pedidos da parte devem ser julgados improcedentes. Assim reconheço a prescrição e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, II, CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. TANGARÁ DA SERRA, 28 de junho de 2023. Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito