Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002523-86.2022.8.11.0010..
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: MAYCON DOUGLAS ARAUJO SOUZA
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de execução de sentença proposta por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de MAYCON DOUGLAS ARAUJO SOUZA. Consta dos nos autos, que embora devidamente intimada a parte exequente, esta não se manifestou nos autos. Logo, embora ciente de que deveria dar impulso ao presente feito, mantém-se inerte a tal encargo processual, resta configurada, no caso em testilha, o seu desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda judicial, a extinção da presente execução, conquanto sem resolução de mérito, é medida de rigor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. EXEQUENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO (MOV. 158). DECURSO DE PRAZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010542-73.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00105427320158160182 Curitiba 0010542-73.2015.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/02/2021). Grifei. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Tendo havido a intimação do credor para que se manifestasse no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento e, mesmo assim, mantendo-se inerte, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito. Ademais, na hipótese dos autos, o credor não requereu diligência útil, de modo a justificar o prosseguimento do feito, mormente porque já realizados dois leilões com resultado negativo. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS ? 2ª TR ? RI nº 71004466843 ? Relª. juíza Fernanda Carravetta Vilande - j. 26/06/2013). Grifei. Ressalta-se, outrossim, que é desnecessária a intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º do CPC), consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, in verbis: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Desta forma, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando aquele que mais deveria ter interesse em seu término permaneceu desatento ao chamado judicial.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito