Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011185-51.2022.8.11.0006.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BIANCA DE SOUZA NASCIMENTOem desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Alega a parte autora que a requerida inseriu indevidamente seu nome no cadastro restritivo de crédito por um débito no valor de R$ 256,48 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos). No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta. Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único. Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF. Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial por necessidade de perícia, pois, o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento do mérito. Rejeito o pedido da Requerida de juntada original do comprovante de negativação, uma vez que o documento juntado é hábil a comprovar a negativação pela Requerida. Ademais, O extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova A preliminar de Inépcia da inicial, não merece ser acatada, haja vista que em que pese a autora não ter promovido a regular juntada do comprovante de endereço em seu nome, pondero que é uma faculdade do próprio demandante promover a demanda no local de seu domicilio ou do local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995, por assim este Juízo é igualmente competente para apreciar a presente reclamação. Passo ao julgamento do mérito. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora. No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias. Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor. O Requerido aduz que o contrato em questão é oriundo de um débito da parte autora com a empresa Jequiti, cujo crédito foi cedido ao Requerido. Em que pese a parte autora sustentar que não realizou contrato com o cedente, o demandado juntou provas da relação jurídica entre a parte autora e a empresa Jequiti, inclusive com reconhecimento facial. Assim, evidente a relação contratual, razão pela qual a improcedência da demanda é medida impositiva. Ressalto que a falta de notificação da cessão não elide a dívida não contestada. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA: Ocorrida a cessão de crédito, a notificação prevista no art. 290 do CC/2002 não tem por finalidade exonerar o devedor do cumprimento da obrigação, mas tão somente evitar que pague a quem não mais tem legitimidade para dar quitação. Inexistindo comprovação de eventual pagamento à cedente ou à cessionária, não pode o autor alegar a falta de notificação para desobrigar-se de dívidas. Constatando a existência de débito, a negativação procedida pela ré é lícita porque decorre de exercício regular de direito. Apelo provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante do resultado do recurso de apelação, os ônus sucumbenciais são devidos pela parte autora, os quais restam suspensos, face o benefício a gratuidade judiciária deferido. DERAM PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA DEMANDADA E DECLARARAM PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível Nº 70072071541, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 09/03/2017)” A ausência da notificação apenas determina que o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, fica desobrigado (art. 292 CC) e também, pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294 CC), mas, no caso dos autos, o débito é incontroverso. Assim, ausente os elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido. Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE. REVOGO eventual decisão antecipatória/liminar deferida nos autos. Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo. A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal. Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção. Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo. Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido. Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO