Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008196-50.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: GEREZ EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: ROBERT CRISTIANO TISSOT DA COSTA
Vistos etc. Infere-se dos autos que no ID 119761961 foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta nestes autos pelo executado (ID 116563217). O executado, intimado, interpôs recurso inominado em que requer a declaração de nulidade da mencionada decisão. Contudo, o recurso não merece admissibilidade, pois, em se tratando da lei 9.099/95, somente admite-se o recurso inominado contra sentenças. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO TAXA CONDOMINIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DO IMÓVEL – NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO NÃO CONHECIDO. O Recurso Inominado ataca decisão que determinou a penhora do imóvel objeto da cobrança condominial. O recurso não merece conhecimento, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, somente admite-se o recurso inominado contra as sentenças. A despeito do teor do artigo 52, da Lei nº. 9.099/1995, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há na Lei em referência previsão de recurso contra decisões interlocutórias, ou mero despacho. Recurso não conhecido.” (N.U 1009641-74.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/06/2022, Publicado no DJE 14/06/2022). “RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. REGRA GERAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, SEM EXCEÇÕES NO ÂMBITO ESPECÍFICO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO, ADEMAIS, PRECOCE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO A RESPEITO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA BACEN-JUD. INDEFINIÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE GARANTIA VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSC, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0303213-55.2019.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2021).” Assim, considerando que não cabe recurso inominado de decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinção da execução, deixo de recebê-lo. No mais, defiro o requerimento de id. 119777974 e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1]. Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008196-50.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: GEREZ EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: ROBERT CRISTIANO TISSOT DA COSTA
Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (id. 116563217). Manifestação da parte excepta no id. 118195190. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O cabimento da exceção de pré-executividade é admitido pela jurisprudência e doutrina em hipóteses restritas, como, por exemplo, questões relativas a pressupostos processuais, condições da ação, as quais poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício pelo julgador, bem como matérias arguidas pela parte que dispensem dilação probatória. A propósito, o STJ entende indispensável a presença concomitante de três requisitos para o manejo da exceção: prova pré-constituída; desnecessidade de dilação probatória e matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. A modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido para reconhecimento de plano do excesso de execução, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1077490/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).” Compulsando os autos, verifico que a parte executada não logrou êxito em demonstrar de maneira satisfatória que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes unicamente de salário. Saliento que o extrato acostado no Num. 116563223, não se mostra suficientemente hábil a evidenciar que a conta destina-se exclusivamente para o recebimento salarial, mas, apenas e tão somente, mera informação quanto ao bloqueio. Portanto, não tendo sido juntado qualquer outro documento que comprove ser o valor constrito oriundo do pagamento de salário, não merece guarida o pedido de desbloqueio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTE EM CONTA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES PRESENTES NA CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. NEGADO PROVIMENTO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento Nº 70071343552, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 14/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PENHORA ON LINE. CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DESTINADO AO EXECUTADO. TJ-RS - Agravo de Instrumento É ônus do executado comprovar a natureza do valor depositado em conta bancária objeto de constrição judicial, isto é, de se tratar de verba impenhorável, do que aqui não se desincumbiu, devendo ser mantida a penhora sobre o valor encontrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Nº 70070035746, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 14/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – BLOQUEIO DE CONTAS – PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VERBAS IMPENHORÁVEIS DEFERIDOS PELO JUÍZO – PEDIDO DE CESSAÇÃO DE FUTUROS BLOQUEIOS INDEFERIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR VIA BACENJUD SE OS VALORES EXISTENTES EM CONTAS CORRENTES PROVÊEM DE SALÁRIOS – ANÁLISE SUBJETIVA - RECURSO DES PROVIDO. Não se tratando de conta salário, mas sim de conta corrente, a verificação quanto aos valores depositados se tratarem de verbas de natureza impenhorável é subjetiva. (TJMT - AI 163457/2014, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25/08/2015, Publicado no DJE 02/09/2015). Vale ressaltar, ainda, que não há comprovação de que a parte executada faria uso do montante constrito para cobrir unicamente despesas pessoais, tais como alimentação, medicamentos e vestuário. Ademais, em que pese toda a alegação da parte embargante, o extrato juntado no id. 116563223 demonstra diversas movimentações financeiras, como a realização de compras via débito, indicando assim que a conta não tem finalidade exclusiva de conta poupança, descaracterizando, portanto, a impenhorabilidade. Neste sentido, tem-se os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. EXTRATOS QUE DEMONSTRAM O USO DA CONTA POUPANÇA COMO SE FOSSE CORRENTE. DESVIRTUAÇÃO DA CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Conta poupança com movimentação típica de conta corrente. Afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Precedentes”. (TJ-PR - AI: 00021791720228160000 Cascavel 0002179-17.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 04/04/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO EM CONTA- POUPANÇA. SISTEMA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 649, X DO CPC AFASTADA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS CONSTANTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AI n. 1378612-0 - Curitiba - Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 10.03.2016)” Por fim, friso que o dinheiro vem em primeiro lugar na gradação legal de constrição, não se antevendo qualquer irregularidade no bloqueio contra o qual se debela a parte devedora. Portanto, inexistindo razão para que se presuma (ausente qualquer prova ou indício neste sentido) ser todo o montante penhorado unicamente verba alimentar decorrente de salário, aposentadoria ou outra forma de remuneração contemplada no incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil, impositiva a manutenção da constrição. Outrossim, as demais questões agitadas, não condizem com os pressupostos processuais e condições da ação do feito executivo. Logo, o meio utilizado pela parte executada para discutir as referidas questões não é adequado, pelo que se impõe a rejeição do incidente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 64, 337, II E 917, V, TODOS DO CPC DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de dilação probatória. Sendo assim, a exceção de pré-executividade não é o incidente apropriado para discutir a competência relativa do juízo, posto que não se trata de matéria de ordem pública e, nos termos do art. 917, V, do CPC, caberá à parte executada alegar tal questão por meio de preliminar em embargos à execução. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR - AI: 00164373220228160000 Curitiba 0016437-32.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2022)” (negritamos) É de se concluir, portanto, que o incidente não preenche os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, pois a questão em debate não se configura dentre aquelas especialíssimas que autorizam o manejo da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzida em sede própria possibilitando uma discussão mais ampla sobre as matérias de defesa a serem discutidas pelas partes. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta nestes autos e DETERMINO o prosseguimento da execução. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO