Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1021392-82.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: CGV CONSULTORIA E GESTAO EM VAREJO LTDA
EXECUTADO: EMILY OLIBONI LUCAS
Vistos. I - RELATÓRIO Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38). II-MÉRITO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CGV CONSULTORIA E GESTÃO EM VAREJO LTDA, (RAINHA DO LAR) em face de EMILY OLIBONI LUCAS, ambos devidamente qualificados (ID. 106754162). Consta dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada para que, em 10 (dez) dias, trouxesse aos autos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo (ID. 123102257). No entanto, a exequente compareceu aos autos pleiteando pelo prosseguimento do feito com a emissão de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (ID. 124821633), e requer também, a expedição da certidão de dívida, nos termos do art. 517, CPC, não tendo indicado nenhum bem passível de penhora. Pois bem, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que, para que haja a possibilidade de nova busca via SISBAJUD, quando já houve busca infrutífera, tem-se a necessidade da comprovação da mudança na situação econômica do executado. Sendo assim, não há comprovação da alteração na situação econômica do executado, não havendo, por consequência, que se falar em novas buscas via SISBAJUD. Motivo este o qual INDEFIRO o pedido de realização de nova consulta via SISBAJUD. Assim, tendo em vista que o procedimento do Juizado é regido por princípios próprios, com especial destaque ao da celeridade, não é admitido o prolongamento indevido da tramitação do feito, sendo que, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, e não havendo nenhum valor vinculado a estes pendente de levantamento, impõe-se o arquivamento da presente demanda, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior retomada da execução, caso sejam encontrados bens em nome da Executada, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019619-11.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.06.2022). (TJ-PR - RI: 00196191120188160018 Maringá 0019619-11.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022). Motivo este pelo qual, o requerimento formulado ao ID. 124821633 não merece prosperar no que tange ao pedido de realização de nova consulta via SISBAJUD, impondo-se ao caso, a extinção e arquivamento. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO OS AUTOS, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, Deixo de condenar ao pagamento de custas em razão do dispositivo dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Expeça-se a certidão de crédito postulada no ID. 124821633. IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas). Jacob Sauer Juiz de Direito em substituição legal