Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 149.399,88
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Apensado ao processo 1000406-85.2018.8.11.0003
15/07/2024, 16:32
Apensado ao processo 1001841-94.2018.8.11.0003
15/07/2024, 16:32
Decorrido prazo de ADALBERTO J. BENEZ - ME em 13/03/2024 23:59.
15/03/2024, 01:29
Decorrido prazo de MARIANE PEDROSO DE OLIVEIRA MEDEIROS em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 03:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
06/03/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
06/03/2024, 00:38
Expedição de Outros documentos
19/02/2024, 12:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001841-94.2018.8.11.0003
19/02/2024, 12:59
Conclusos para decisão
07/02/2024, 09:52
Processo Desarquivado
05/02/2024, 13:58
Arquivado Provisoriamente
10/08/2023, 13:58
Juntada de Petição de manifestação
09/08/2023, 13:58
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 18:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
02/08/2023, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 05:46
Documentos
Decisão
•19/02/2024, 12:59
Decisão
•19/02/2024, 12:59
06/03/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
06/03/2024, 00:38
Expedição de Outros documentos
19/02/2024, 12:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1001841-94.2018.8.11.0003
19/02/2024, 12:59
Conclusos para decisão
07/02/2024, 09:52
Processo Desarquivado
05/02/2024, 13:58
Arquivado Provisoriamente
10/08/2023, 13:58
Juntada de Petição de manifestação
09/08/2023, 13:58
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 18:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
02/08/2023, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1010674-62.2022.8.11.0003. Vistos etc. O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC. Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual. Cooperar é agir de boa fé. O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível. Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”. Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas. Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo. Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
31/07/2023, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2023, 17:45
Conclusos para decisão
05/06/2023, 13:35
Juntada de Petição de petição
16/03/2023, 09:55
Juntada de Petição de manifestação
15/03/2023, 17:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
09/03/2023, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
09/03/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para manifestar acerca da impugnação aos embargos monitórios.
08/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/03/2023, 16:10
Juntada de Petição de petição
20/01/2023, 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
16/12/2022, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
16/12/2022, 00:44
Expedição de Outros documentos
14/12/2022, 11:26
Decorrido prazo de ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
26/08/2022, 12:52
Decorrido prazo de MARIELLE DE MATOS SOARES em 25/08/2022 23:59.
26/08/2022, 12:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
04/08/2022, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
04/08/2022, 06:00
Expedição de Outros documentos.
02/08/2022, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2022, 10:18
Conclusos para decisão
10/05/2022, 19:20
Juntada de Certidão
10/05/2022, 19:19
Juntada de Certidão
10/05/2022, 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO