Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000400-44.2019.8.11.0100.
AUTORES: LUIZ SÉRGIO TROMBINI, WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI, ÍTALO FERNANDO TROMBINI e RENATO ALCIDES TROMBINI
REQUERIDOS: ANTONIO MANUEL DIAS DE OLIVEIRA e JOSÉ MILTON MENDES
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido de tutela de urgência proposta por LUIZ SÉRGIO TROMBINI, WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI, ÍTALO FERNANDO TROMBINI e RENATO ALCIDES TROMBINI, em desfavor de ANTONIO MANUEL DIAS DE OLIVEIRA e JOSÉ MILTON MENDES, todos devidamente qualificados nos autos. Em audiência de justificação realizada (id. 21294916) foi deferido a medida liminar pleiteada determinando que os requeridos deixem de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho nas áreas descritas na inicial, sob as matrículas de nº 5.109, 5.779, 6.244, 6.262 e 6.264, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como houve a determinação para que fossem expedidos ofícios ao cartório de registro de Brasnorte para que conste, às margens das matrículas relacionadas na inicial, sobre a existência da presente demanda, a fim de resguardar terceiros de boa-fé. Os requeridos ANTONIO MANUEL DIAS DE OLIVEIRA (id. 21222489) e JOSÉ MILTON MENDES (id. 21222773) foram devidamente citados. Em id. 69625481 o requerido Antônio Manuel Dias de Oliveira apresentou contestação requerendo o reconhecimento da inépcia da inicial e no mérito pugnou que seja o feito extinto sem julgamento do mérito. Ato seguinte, a parte autora, apresentou manifestação em id. 112661679, requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja deferido o pedido de retificação da matrícula do imóvel registrado sob a Matrícula nº 6681, livro 02 do Cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Brasnorte, com a exclusão da informação falsa ou imprecisa de que "possivelmente o imóvel objeto desta matrícula está sobreposto por imóveis de terceiros". Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação em id. 116975837, requerendo a declaração da revelia do réu JOSÉ MILTON MENDES, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Requerentes em relação a ele, no mérito pugnou pela procedência da ação de interdito proibitório, com a confirmação da medida liminar concedida, para que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho aos imóveis dos Requerentes, sob pena de multa e demais combinações legais. Após, em petição de id. 116979011 foi informado o óbito dos requerentes WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI, ÍTALO FERNANDO TROMBINI. Em petição de id. 119476675, o requerido José Milton Mendes apresentou manifestação, requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja deferido, com supedâneo no art. 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, haja vista a comprovada ilegitimidade passiva para figurar na lide, sob a alegação que resta devidamente comprovado que o imóvel objeto da Matrícula 6.264 faz divisa com o imóvel objeto da Matrícula 5.109, a qual os Requerentes defendem, sem prova alguma, serem os “legítimos proprietários e possuidores”, bem como, requereu a condenação dos Requerentes ao pagamento de honorários advocatícios. É o relato necessário. Decido. De início, no que tange ao pedido da parte autora de para que seja deferido o pedido de retificação da matrícula do imóvel registrado sob a Matrícula nº 6681, livro 02 do Cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Brasnorte, com a exclusão da informação de que "possivelmente o imóvel objeto desta matrícula está sobreposto por imóveis de terceiros", verifico que o mesmo resta prejudicado, uma vez que não houve determinação do juízo para inserção de tal observação, de modo que o pedido deve ser solicitado administrativamente ao cartório. Nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia do requerido JOSÉ MILTON MENDES, eis que devidamente citado (id. 21222773), deixou decorrer o prazo e não apresentou defesa. No entanto, apesar da revelia do requerido José, intimem-se os autores, na pessoa dos seus procuradores, para manifestarem sobre o pedido de ilegitimidade passiva do requerido José, requerendo o que entenderem de direito. Por fim, considerando-se a informação no id. 116979011, de óbito dos requerentes WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI e ÍTALO FERNANDO TROMBINI, no sentido de que ambos faleceram, suspendo a tramitação do feito, nos termos do artigo 313, inc. I, §1º do CPC. Intime-se o patrono da parte autora para que promova a habilitação dos herdeiros e sucessores do autor, dentro do prazo de dois meses, artigo 313, §2º, inciso II, do CPC. Após, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Às providências. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000400-44.2019.8.11.0100.
AUTORES: LUIZ SÉRGIO TROMBINI, WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI, ÍTALO FERNANDO TROMBINI e RENATO ALCIDES TROMBINI
REQUERIDOS: ANTONIO MANUEL DIAS DE OLIVEIRA e JOSÉ MILTON MENDES
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido de tutela de urgência proposta por LUIZ SÉRGIO TROMBINI, WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI, ÍTALO FERNANDO TROMBINI e RENATO ALCIDES TROMBINI, em desfavor de ANTONIO MANUEL DIAS DE OLIVEIRA e JOSÉ MILTON MENDES, todos devidamente qualificados nos autos. Em audiência de justificação realizada (id. 21294916) foi deferido a medida liminar pleiteada determinando que os requeridos deixem de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho nas áreas descritas na inicial, sob as matrículas de nº 5.109, 5.779, 6.244, 6.262 e 6.264, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como houve a determinação para que fossem expedidos ofícios ao cartório de registro de Brasnorte para que conste, às margens das matrículas relacionadas na inicial, sobre a existência da presente demanda, a fim de resguardar terceiros de boa-fé. Os requeridos ANTONIO MANUEL DIAS DE OLIVEIRA (id. 21222489) e JOSÉ MILTON MENDES (id. 21222773) foram devidamente citados. Em id. 69625481 o requerido Antônio Manuel Dias de Oliveira apresentou contestação requerendo o reconhecimento da inépcia da inicial e no mérito pugnou que seja o feito extinto sem julgamento do mérito. Ato seguinte, a parte autora, apresentou manifestação em id. 112661679, requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja deferido o pedido de retificação da matrícula do imóvel registrado sob a Matrícula nº 6681, livro 02 do Cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Brasnorte, com a exclusão da informação falsa ou imprecisa de que "possivelmente o imóvel objeto desta matrícula está sobreposto por imóveis de terceiros". Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação em id. 116975837, requerendo a declaração da revelia do réu JOSÉ MILTON MENDES, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Requerentes em relação a ele, no mérito pugnou pela procedência da ação de interdito proibitório, com a confirmação da medida liminar concedida, para que seja determinado aos Requeridos que se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho aos imóveis dos Requerentes, sob pena de multa e demais combinações legais. Após, em petição de id. 116979011 foi informado o óbito dos requerentes WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI, ÍTALO FERNANDO TROMBINI. Em petição de id. 119476675, o requerido José Milton Mendes apresentou manifestação, requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja deferido, com supedâneo no art. 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, haja vista a comprovada ilegitimidade passiva para figurar na lide, sob a alegação que resta devidamente comprovado que o imóvel objeto da Matrícula 6.264 faz divisa com o imóvel objeto da Matrícula 5.109, a qual os Requerentes defendem, sem prova alguma, serem os “legítimos proprietários e possuidores”, bem como, requereu a condenação dos Requerentes ao pagamento de honorários advocatícios. É o relato necessário. Decido. De início, no que tange ao pedido da parte autora de para que seja deferido o pedido de retificação da matrícula do imóvel registrado sob a Matrícula nº 6681, livro 02 do Cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Brasnorte, com a exclusão da informação de que "possivelmente o imóvel objeto desta matrícula está sobreposto por imóveis de terceiros", verifico que o mesmo resta prejudicado, uma vez que não houve determinação do juízo para inserção de tal observação, de modo que o pedido deve ser solicitado administrativamente ao cartório. Nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia do requerido JOSÉ MILTON MENDES, eis que devidamente citado (id. 21222773), deixou decorrer o prazo e não apresentou defesa. No entanto, apesar da revelia do requerido José, intimem-se os autores, na pessoa dos seus procuradores, para manifestarem sobre o pedido de ilegitimidade passiva do requerido José, requerendo o que entenderem de direito. Por fim, considerando-se a informação no id. 116979011, de óbito dos requerentes WLADIMIR OLYMPIO TROMBINI e ÍTALO FERNANDO TROMBINI, no sentido de que ambos faleceram, suspendo a tramitação do feito, nos termos do artigo 313, inc. I, §1º do CPC. Intime-se o patrono da parte autora para que promova a habilitação dos herdeiros e sucessores do autor, dentro do prazo de dois meses, artigo 313, §2º, inciso II, do CPC. Após, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Às providências. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta