Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0034477-60.2011.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JOSUE DE SOUZA JUNIOR Vistos, etc. 1 – Estado de Mato Grosso devidamente qualificado nos presentes autos como executado, interpôs no id nº 100307127 os presentes Embargos de Declaração em face da decisão proferida no id nº 96355386 sob o argumento de que houve omissão quanto a ausência de fundamentação para recusa do pedido de desistência pelo exequente. Assim, requer o recebimento dos presentes embargos declaratórios, visando que sejam sanados os vícios apontados. Os embargos foram interpostos no prazo legal, como disciplina o art. 1.023 do NCPC. A parte embargada devidamente intimada quedou-se inerte ao chamado da justiça. Vieram os autos conclusos. É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Dito isto, em exame aos autos verifico que assiste razão o exequente, ao passo que a referida decisão deixou de mencionar com clareza os fatos que levaram à recusa do pedido de desistência da ação. Desta forma, acolho os presentes Embargos de Declaração para tornar sem efeito a decisão de ID nº 96355386 e em substituição considere-se a seguinte decisão: “Vistos etc. No Id nº 30406181 encontra-se exceção de pré-executividade instaurada pelo executado no qual postula pela extinção da execução tento em vista a quitação do débito exequendo, tendo em vista o parcelamento e pagamento administrativo do débito. A Fazenda Pública Estadual instada a se manifestar, afirmou que o débito não foi integralmente pago, restando valores remanescentes a serem cobrados que originaram a CDA objeto desta ação, postulando pelo regular prosseguimento do feito. No ID nº 95514922 a parte exequente postula pela desistência da ação, em conformidade com o Termo de Negócio Jurídico Processual Interinstitucional, por se tratar de ação com valor da causa inferior à 160 UPF. Em seguida no ID nº 96011610, requereu a desconsideração do pedido de desistência por se tratar de débito oriundo do TCE/MT não abrangido pelo referido termo de negócio jurídico firmado. Após, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.”(grifo nosso) Com efeito a exceção de pré-executividade é cabível quanto o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo. Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) A objeção de pré-executividade visa tão-somente à caracterização de vício fulminante do título executivo a ser conhecido de ofício pelo Magistrado, sem que haja analise do conteúdo, ou seja, sem que haja dilação probatória para ser solucionada a questão. Nesse sentido a Jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO – ARTIGO 586, DO CPC – 1. A exceção de pré-executividade, via instrumental de origem doutrinária, presta-se a defender o executado antes da penhora se efetivar quando for possível verificar, de plano, ausência de requisitos do título executivo ou violação de regras de ordem pública. 2. In casu, como bem observou o Parquet a recorrente não demonstrou a nulidade do título, trazendo questões que demandam dilação probatória, o que remete sua impugnação para a via dos embargos de devedor. 3. Agravo improvido.” (TRF 2ª R. – AG 2000.02.01.033484-8 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Freitas Barata – DJU 17.05.2004 – p. 268) JCPC.586 Com essas considerações passo a análise do pedido. DA ALEGADA QUITAÇÃO No que diz respeito a quitação da dívida exequenda, tal afirmação depende de exame de provas e não diz respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostrando adequadas a exceção de pré-executividade com este fim. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Se a Corte de origem entende que a pretensão da parte extravasaria o âmbito de cognição possível em exceção de pré-executividade, a revisão desse posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao fato novo que a defesa diz ter surgido, observa-se que a questão deve ser submetida, inicialmente, às instâncias ordinárias por carecer do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, na supressão de instância. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no REsp 1419633/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) Inobstante a isto, o excepto manifestou no ID nº 30406184 informando que houve realmente o pagamento da dívida, porém não em sua plenitude, restando incontroverso a ocorrência de pagamento parcial. Assim, diferente do formulado pelo excipiente, o pagamento colacionado no ID nº 30406181 foi realizado de forma parcial, conforme comprovado pelo excepto, razão pela deve continuar a execução pelo saldo remanescente. Aliás este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA PELA NÃO VACINAÇÃO DE BOVINOS. REGULAMENTO SECOFA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO AFASTADA. O auto de infração demonstra que o devedor foi notificado para quitação da multa em razão de não vacinação de bovinos, no prazo de 30 dias, em 29/01/2013. Comprovado o pagamento somente em 24/05/2013, a destempo, pelo valor histórico, deve prosseguir a execução em relação aos acréscimos legais. A extinção da execução pelo cumprimento da obrigação pressupõe o pagamento integral da dívida. Precedentes do STJ e desta Corte. Aplicação do princípio da causalidade em relação á sucumbência. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS Apelação Cível Nº 70068566363, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 13/04/2016) Portanto, tem-se que é válida a CDA, que preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive de forma de cálculo dos consectários moratórios. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO Quanto ao pedido de desistência da ação pela parte exequente (ID nº 95514922) fundada no Termo de Negócio Jurídico Interinstitucional, tenho que não há como acolhê-lo, uma vez que conforme demonstrado na própria petição item “d” verifico que os autos não se enquadram nos requisitos estabelecidos para desistência do processo por ser inferior à 160 upf, vejamos: “d. que há condicionantes para a desistência do processo: inexistência de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução (ou verificada a desistência expressa por parte do excipiente/embargante); inexistência de garantia integral aceita pelo juiz; inexistência de processo de compensação válido da CDA exequenda; e inexistência de processo de parcelamento válido da CDA exequenda.
Diante do exposto, estando os autos em desconformidade com o termo firmado e ainda, diante do pedido de desconsideração do pedido de desistência (ID nº 96011610), deixo de acolher por ora o pedido de desistência da ação fundado no valor do débito inferior à 160 upf. Diante do exposto REJEITO a exceção de pré-executividade interposta, e determino o prosseguimento do feito. Isento de custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente Alvará judicial do valor depositado nos autos em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados no ID nº 30406184, e em seguida, manifeste-se do exequente no prazo de 10 (dez) dias requerendo o que entender de direito. Intime-se e cumpra-se.” Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito