Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Oxigênio Cuiabá Ltda – Oxigênio Rondon.
Executada: Dyone Dias Luzini Me – “Rondocursos”.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1000115-85.2018.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. OXIGÊNIO CUIABÁ LTDA – OXIGÊNIO RONDON, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de DYONE DIAS LUZINI ME – “RONDOCURSOS”, pessoa jurídica de direito privado, postulara no sentido de que sejam realizadas pesquisas de bens e valores, via sistemas “Renajud” e “Infojud”, conforme petitório de (Id.111772645), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. De outro norte, atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro o pedido de busca on-line de veículos em nome da parte executada, formulado no petitório de (Id.111772645), conforme se verifica pelo extrato em anexo. Noutra senda, no que concerne ao interesse da parte exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, embora legítimo, não se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da executada. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, assente que: "Ementa. Execução. Pedido de expedição de ofício para a obtenção de informações sobre o contribuinte. Sigilo fiscal. De acordo com a orientação da 3ª Turma do STJ, não se justifica pedido dessa natureza, formulada por credor em seu exclusivo interesse. Resp'S 19.468, 28.067 e 28.868. Recurso Especial não conhecido" (Rel. Ministro Nilson Naves) (grifo nosso). No mesmo diapasão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. MEDIDA EXPECPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solicitação de informações ao Sistema Infojud deve ser feita em caráter extraordinário, porquanto se trata de instrumento que implica a quebra de sigilo fiscal. Assim, tal medida, de caráter gravoso à parte executada, só pode ser deferida quando verificado o esgotamento dos meios à disposição do exequente para localização de bens passíveis de penhora. 2. Na hipótese, não restou demonstrado o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens passíveis de penhora do devedor, não se justificando, portanto, a intervenção do Poder Judiciário. 3. Agravo não provido”(TJ-DF 07152780420188070000 DF 0715278-04.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso). No caso em tela, não restou demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estão ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora, assim sendo, INDEFIRO o pleito de quebra de sigilo fiscal da parte executada, formulado no petitório de (Id.111772645). Por fim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 17 de maio de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.