Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1010099-92.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: THALES AUGUSTO DARTORA
Vistos, Thales Augusto Dartora, no id 115772795, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes em face da decisão de id 114855114, alegando a existência de omissão afirmando que os documentos de id’s 112763318, 112763319, 112763320) comprovam a impenhorabilidade dos valores bloqueados e que não foram observados por este juízo. No id 116101925 a parte embargada foi intimada a se manifestar quanto aos embargos de declaração, contudo, no id 117132448 apenas reiterou o pedido de levantamento dos valores bloqueados. É o necessário à análise e decisão. Conheço dos embargos, eis que tempestivos (certidão de id 116101925). No entanto, no mérito, os presentes embargos não merecem ser acolhidos, haja vista a inexistência de omissão e a nítida pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria já decidida, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Isso porque, apesar de não ter sido mencionado mencionado acerca de cada um dos documentos, não significa que não foram levadas em consideração para a formação do convencimento deste magistrado. Aliás, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal. A propósito, coleciono os seguintes julgados do STJ, in verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. APLICADO FARTO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ AO CASO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DADA A NÃO ANÁLISE DE ARGUMENTAÇÃO FÁTICA TRAZIDA NO ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA E ARRIMADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. É firme o entendimento do STJ de que o juiz não está obrigado a analisar um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sobretudo quando já firmou seu livre convencimento com base em elementos constantes dos autos. Precedentes: RESP. 1.664.977/es, Rel. Min. Herman benjamin, dje 20.6.2017 e AgInt no AREsp. 431.143/RS, Rel. Min. Gurgel de faria, dje 10.3.2017, dentre inúmeros outros. 2. Embargos de declaração da união rejeitados”. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.314.432; Proc. 2012/0054386-6; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 28/08/2017). “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS DITOS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o acórdão examinou as questões atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos fáticos e jurídicos de suas conclusões. Destaque-se que o juiz não está obrigado a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, especialmente com a intenção de rediscutir matéria já decidida à luz de novos fundamentos antes não deduzidos nos autos. 3. Ausente o prequestionamento do preceito de Lei federal, mesmo opostos embargos de declaração, tem aplicação, por analogia, a Súmula nº 282 do STF. 4. Agravo interno não provido”. (STJ; AgInt-AREsp 908.170; Proc. 2016/0103621-7; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 10/05/2017). Esse também é o entendimento do TJMT: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO OBLITERADO. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO EMANADO DA AUTORIDADE COATORA CONCERNENTE À APREENSÃO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 323/STF E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS 78, 113, IV-B, 194 E 196, TODOS DA LEI Nº 5.172/66 (CTN). MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA. REEXAME DE MATÉRIA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. DISPOSITIVO QUE DEVE SER OBSERVADO AINDA QUE O OBJETIVO SEJA O DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O órgão ministerial tem legitimidade para recorrer quando funcionar na lide como custos legis, nos termos conferidos pelo artigo 499, caput, §2º do código procedimental civil. 2. Não ocorrendo a alegada omissão porque o acórdão apreciou os pontos suscitados pela embargante quando da apreciação dos pedidos formulados no recurso apelatório, devem os embargos declaratórios ser improvidos, por se tratar de recurso que não se presta para promover a reapreciação do julgamento, mas sim a esclarecer, se existente, dúvidas, omissão ou contradições na decisão embargada. 3. Consoante remansosa jurisprudência promanada do tribunal da cidadania, “o juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que entende pertinentes para resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio”. (resp 957.637/sc, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis moura, sexta turma, julgamento proferido em 18/11/2010, dje 29/11/2010). 4. Caso em que, inexistente a propalada omissão, o desprovimento do recurso é medida que se impõe”. (TJMT; ED 146575/2016; Várzea Grande; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 26/02/2018; DJMT 08/03/2018; Pág. 36). Logo, se a decisão embargada, porventura, não deu às teses defensivas a interpretação desejada pela parte embargante, a solução deverá ser buscada por meio da via recursal adequada, não por embargos de declaração, que não são hábeis ao rejulgamento da causa. Nesse sentido, o TJMT já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – INTENÇÃO DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO – INADMISSIBILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não constatadas a omissão e a contradição indicadas, mas sim o propósito de rediscutir o mérito. Não evidenciada a má-fé do embargante, a multa a que se refere o artigo 81 do CPC é indevida. Verificado o caráter meramente protelatório, aplica-se multa em percentual sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). (ED 33402/2018, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/05/2018, Publicado no DJE 18/05/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de id 115772795 por inexistirem os vícios apontados. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para que seja levantado o valor bloqueado via SISBAJUD. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito