Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: BRADESCO SAÚDE S.A. I – Relatório
Processo n. 1016462-79.2018.8.11.0041 AUTOR(A): GERALDO SARAGIOTTO, APARECIDA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual combinada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais, proposta por GERALDO SARAGIOTTO e APARECIDA GONÇALVES DA SILVA SARAGIOTTO, em face de BRADESCO SAÚDE S.A. Narram os autores, na peça de ingresso de ID 13641537, que mantêm vínculo contratual com a empresa requerida desde 1995, visando a prestação de serviços médicos e hospitalares. Todavia, em determinado momento, a empresa teria passado a efetuar reajustes abusivos, sem demonstrar os cálculos específicos e discriminados para alcançar os aumentos. Por conta disso, propôs a presente ação, objetivando-se a revisão da cláusula contratual que permitiu os reajustes e determinando a restituição, em dobro, dos valores que os autores entendem que foram pagos a maior. Requereu a concessão de medida liminar para que os reajustes aplicados ao plano de saúde contratado pelos requerentes fossem suspensos até decisão final desta demanda e, ainda, pediu a concessão da justiça gratuita e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000 (mil reais). Na decisão de ID 14229785 foi indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada, em homenagem à ampla defesa e o contraditório, bem como, porquanto não verificado qualquer ato que a requerida pudesse praticar no sentido de inviabilizar o cumprimento futuro da medida. O ônus probatório também foi invertido em observância ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 15535554). Termo de audiência acostado no ID 16968649 atestando que a parte requerida não compareceu, restando infrutífera a diligência. No ID 68655122 a parte requerida apresentou sua contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, vez que ausente a quantificação de valores de pedidos. Levantou a prejudicial de mérito da prescrição, por entender que seria regido pelo instituto da prescrição trienal. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos, vez que os reajustes seriam regulares, inexistindo, portanto, qualquer cobrança indevida e impugnou a inversão do ônus da prova. Para comprovar o alegado, juntou a Apólice do seguro (ID 68655127); Comunicados de reajuste (ID 68655133); Condições gerais do seguro (ID 68655136). Na decisão saneadora de ID 81356377, a preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, uma vez que não padece de inépcia a petição inicial que ostenta causa de pedir em congruência com o pedido certo e determinado formulado, que possibilite à parte adversa a oferta de contestação em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como é caso dos autos. Da análise da prejudicial de mérito da prescrição, entendeu-se que, por se tratar de relações jurídicas de trato sucessivo, o contratante tem o direito de, durante a vigência do contrato, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal. Assim, não há que se falar em prescrição, a não ser no caso de eventual procedência da ação com repetição do indébito, devendo, neste caso, observar a prescrição trienal das parcelas vencidas no período anterior à data do ajuizamento da ação. Caracterizada a relação de consumo, o ônus probatório recaiu sobre a parte ré, que deveria custear integralmente a prova pericial. Foi nomeado perito para constatar a regularidade, ou não, dos reajustes das mensalidades do plano de saúde. Assistente técnico da parte ré nomeado no ID 84227977 e quesitos apresentados no ID 84227984. Impugnação da proposta de honorários periciais no montante de R$ 7.070,00 (sete mil e setenta reais) (ID 86287348). Na decisão de ID 90805759 a verba foi reduzida para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Comprovante dos honorários periciais no ID 93229153. Laudo pericial acostado no ID 106346439. A parte ré manifestou parcial concordância com o Laudo (ID 109712820), mas pediu alguns esclarecimentos, os quais sobrevieram no ID 111608854, de modo que a concordância total da parte ré se deu no ID 114179509. A parte autora não se manifestou sobre a prova pericial. O processo veio concluso. II – Fundamentação Inicialmente, cumpre salientar que existem dois tipos de reajustes a serem analisados no caso em questão. O reajuste anual é aplicado uma vez por ano, no mês de aniversário da contratação do plano de saúde, enquanto que o reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do usuário de plano de saúde. Os reajustes dos contratos de planos de saúde individuais são regulamentados pela ANS (Agência Nacional de Saúde), conforme definido pela Lei 9.656/1998 e devem estar previstos, de forma clara, no contrato firmado entre as partes, conforme a redação do artigo 15 da referida lei. Todavia, verificou-se que o plano contratado pela parte autora é datado de 1995, vinculado ao seguro “Multi Top” e não adaptado à Lei 9.656/98. Sendo esse o caso, conforme aduzido pela parte ré e confirmado pela perícia, toda a formalidade dos reajustes deve estar discriminada no contrato. Embora não conste exatamente o percentual de reajuste utilizado, vez que não era exigência da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, à época da comercialização desse tipo de seguro, a análise pericial constatou que ambos os reajustes estavam pactuados no contrato firmado entre as partes e que o percentual aplicado era o VCMH – variação de custo médico hospitalar. Ainda, restou evidenciado no laudo pericial que os reajustes praticados estão amparados pelas normas técnicas atuariais pertinentes, inclusive pelos normativos emanados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Imperioso observar o Recurso Especial Repetitivo n. 1568244/RJ, por meio do qual o STJ, a fim de evitar abusividades nos reajustes das mensalidades dos planos de saúde, estabeleceu alguns parâmetros devem ser apreciados, tais como: (i) expressa previsão contratual; (ii) não aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que possam ser considerados excessivamente onerosos para o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva; (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. No caso em tela, não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou abusivos, uma vez que observados todos os parâmetros firmados pelo STJ, caindo por terra a tese de que os reajustes seriam onerosamente excessivos. Em verdade, o objeto da prova pericial era constatar ou não a regularidade dos reajustes das mensalidades do plano de saúde. Conforme se infere da leitura do laudo, a conclusão pericial foi de que são idôneos os percentuais de reajuste e o aumento da mensalidade, vez que estavam pactuados no contrato. Não há como se falar em abusividade quanto à omissão dos percentuais, vez que não era exigência do órgão regulador à época da contratação. Rememora-se que aos planos antigos deve ser aplicada a legislação vigente na época da sua elaboração e comercialização. Sendo este o cenário, em virtude da não ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pela empresa requerida, que realizou os reajustes em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação e normativas vigentes à época, não resta configurado o dano material alegado pela parte autora. Assim entende a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – NOVO JULGAMENTO – RECURSO ESPECIAL – REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - PRELIMINARES AFASTADAS - PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE ANUAL – ANS – MUDANÇA DE VALOR POR FAIXA ETÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PACTUADO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – CUMPRIMENTO DOS PARAMÊTROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 63/2003 – REAJUSTE PROPORCIONAL E NÃO ABUSIVO – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – RESP 1568244/RJ – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Para adequação do acórdão deste recurso de apelação ao entendimento do STJ proferido no REsp n. 1280211SP. Tendo os reajustes reclamados sido aplicados unicamente pela requerida Unimed, que obteve a receita da mensalidade adimplida pela requerente, nada há o que se falar em litisconsórcio necessário. “[...]Descabido arguir cerceamento de defesa se o julgamento antecipado da lide está fundamentado na desnecessidade de produção de provas em vista da presença de elementos suficientes nos autos para a decisão. No Recurso Especial Repetitivo n. 1568244/RJ, o STJ estabeleceu requisitos para que o reajuste realizado em razão da faixa etária nos contratos individuais de plano de saúde seja considerado válido, dentre eles a) haja previsão contratual; b) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e; c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idos, além de outros, previstos na Resolução da ANS 63/2003. Cumpridos esses critérios, não cabe arguir ilegalidade”. (Ap 48922/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/05/2017, Publicado no DJE 26/05/2017) [...]”. (Ap 88976/2014, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/12/2017, Publicado no DJE 23/01/2018). – grifo nosso. Quanto aos honorários sucumbenciais, necessária a aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. III – Dispositivo
Diante do exposto, julga-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingue o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, §3º também do Código de Processo Civil. Considerando o comprovante do pagamento de ID 93229153, proceda a Secretaria do Juízo a liberação dos honorários periciais, por meio de Alvará, observando os dados bancários fornecidos no ID 106347552. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito