Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1010468-90.2018.8.11.0002..
REU: LUIZ CLAITON PORTELLA
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de “Ação Ordinária de Cobrança” ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de LUIZ CALITON PORTELLA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra na inicial a parte autora que é credora do requerido no valor de R$ 13.912,42 (treze mil, novecentos e doze reais e quarenta e dois centavos), referente às Propostas/Cheque Especial nº 260/2340292 – C/C 24041-9 – ag. 5584. Esse valor foi disponibilizado na conta corrente do requerido em 02/05/2018 no montante de R$ 14.304,56 (quatorze mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Aduz que o requerido deixou sua conta corrente em descoberto, não efetuando o pagamento nos vencimentos conforme demonstram os extratos e demais documentos apresentados nos autos (ids. 16705345, 16705370, 16705376, 16705377 e ss). A citação da requerida foi determinada, no entanto, ocorreu apenas após várias diligências. A ré foi citada e apresentou contestação e reconvenção (Id. 107018819) informando que na data de 16/07/2021 realizou o pagamento extrajudicialmente da dívida via plataforma do SERASA para a quitação das do valor em aberto (Comprovante de pagamento – id. 112100545). Por isso, pede o deferimento da justiça gratuita, o reconhecimento de abusividade em não informar no processo o pagamento da dívida, a litigância de má-fé, e em reconvenção repetição de indébito em dobro, o dano moral e, ao final a improcedência da ação. Réplica no Id. 113751080. Impugnação à reconvenção no id. 115778336. Junto ao Id. 118343094 a requerente se manifesta pela extinção da ação por perda superveniente do objeto, ante o pagamento extrajudicial do débito pela requerida. O requerido se manifestou (Id. 121077359) reiterando a os pedidos formulados na reconvenção e se opondo ao pedido de desistência do processo pela requerente. Pois bem. A qualquer tempo está o juiz afeto às questões de ordem pública, que garantem a regularidade do processo ou sinalizam, se ausentes, para a extinção do feito sem o conhecimento da matéria de fundo, tais como a constatação dos pressupostos processuais e das condições da ação, devendo reconhecê-las de ofício, se verificadas. In casu, ressai dos autos que na data de 16/07/2021 a parte requerida realizou o pagamento extrajudicial via SERASA para quitação das parcelas em atraso que deram ensejo à propositura da presente demanda. Desse modo, resta evidente a perda superveniente do objeto da ação, motivo pelo qual de rigor a extinção do feito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC. No entanto, por força do princípio da causalidade, resta imperativa a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, vez que deu causa ao aviamento da pretensão ante a sua inadimplência contratual, somente sanada com a transação formalizada depois de distribuída a ação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR. CONCESSÃO. DÉBITO. QUITAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. OMISSÃO DO CREDOR. INICIATIVA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO RÉU. FATO DEFLAGRADOR DA RELAÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO. FLUIÇÃO EM BRANCO. VÍCIO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE. RECURSO. CONHECIMENTO. NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O implemento, em branco, do interregno assinado à parte recorrente para regularizar sua representação processual enseja o aperfeiçoamento da preclusão da faculdade que lhe era resguardada, determinando que ao recurso que aviara seja negado conhecimento por padecer de pressuposto objetivo de recorribilidade atinado com a necessidade de ser subscrito por procurador devidamente constituído. 2. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 3. Aferido que o devedor fiduciante incorrera em mora, ensejando o aviamento de ação de busca e apreensão em seu desfavor aparelhada justamente na inadimplência em que incorrera, a quitação do débito inadimplido no curso processual em razão de acordo concertado entre os litigantes, redundando na formulação de pedido de extinção do processo, determina que, ante os enunciados provenientes do princípio da causalidade, lhe sejam debitados os ônus da sucumbência. 4. Apurado que o ajuizamento da ação fora motivado pela inadimplência em que incorrera o devedor e a subsequente extinção do processo determinada pela integral quitação do débito que o afligia, remanescendo incontroversa sua condição de protagonista da invocação da prestação jurisdicional, devem-lhe ser debitados os encargos derivados da lide, notadamente porque, em tendo o credor fiduciário obtido a prestação que almejava, forrando-se com o que lhe era devido justamente em razão da quitação, não pode ser reputado sucumbente e sofrer os encargos provenientes do exercício legítimo do direito de ação que o assistia. 5. O fato de a extinção da ação ter sido lastreada no pagamento é determinante para delimitação e imputação dos honorários de sucumbência, à medida em que, em tendo sido o réu quem dera causa ao aviamento da pretensão, deve, sob qualquer prisma, sujeitar-se aos encargos sucumbenciais derivados do princípio da causalidade, não se afigurando apto a ilidir essa resolução o fato de o autor ter permanecido inerte quanto à participação da quitação, postergando a marcha processual, pois de qualquer forma o direito que vindicara restara satisfeito no trânsito processual e em razão do aviamento da pretensão, tornando inviável que seja reputado sucumbente. 6. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação do autor não conhecida. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão 1150279, 20160110699036APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 12/2/2019. Pág.: 805/811) (grifei) DA RECONVENÇÃO A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, porque admitida pela requerida em sua contestação, não havendo divergência acerca da existência de autorização para o serviço questionado, a ensejar declaração de inexigibilidade de débito. O débito em questão é exigível, o que torna o processo válido em relação ao requerido, dessa forma, não há razão para acolher os pedidos. Além disso, ficou evidente que o requerido efetuou o pagamento somente após o ajuizamento da presente ação, no caso, somente no dia 26/05/2022 (id. 112100545). Nesse sentido, não se trata de litigância de má-fé, mas sim do legítimo exercício do direito da instituição de cobrar uma dívida que não foi paga pelo requerido. Ademais, alega-se que o requerente agiu de má-fé, porém, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário comprovar essa conduta de forma sólida, não sendo suficiente basear-se apenas em presunções. No caso em questão, a parte requerida não apresentou provas que demonstrassem a má-fé da requerente, o que inviabiliza o pedido de condenação por litigância de má-fé e reparação por danos morais alegadamente sofridos. Portanto, a requerente está correta ao afirmar que agiu dentro do exercício regular de um direito, em conformidade com o artigo 188, inciso II, do Código Civil. Os danos morais, por sua vez, também não estão caracterizados. A indenização por dano moral somente é devida quando afeta diretamente os direitos da personalidade da parte, maculando seus sentimentos e impingindo-lhe indelével mancha em sua existência, ante as ofensas à dignidade, decoro, honra, autoestima e credibilidade porventura havidas, não sendo devida se não ocorrem tais fatos. A doutrina estabelece que o dano moral decorre da violação à dignidade humana, não sendo suficiente qualquer contrariedade para configurá-lo. Portanto, somente se justificaria a reparação por danos morais se a requerente tivesse causado um dano severo e profundo ao conforto psicológico da parte requerida, o que não se verifica nos autos. Além disso, o requerido não apresentou qualquer prova de que alguma atitude da requerente tenha lhe causado um dano significativo ou constrangimento. Também, a devolução em dobro tem por pressuposto a má-fé daquele que indevidamente recebeu. Aqui, entendo que não se visualizam elementos capazes de assegurar tenha a Instituição Financeira agido com propósito maldoso, a ponto de justificar a devolução com essa pesada punição. Por fim, de acordo com as alegações do requerido, este não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do processo. No caso dos autos, o requerido logrou êxito em comprovar a hipossuficiência financeira, conforme documento apresentado junto ao ID. 116203243. Desse modo, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, na forma do que dispõe o art. 98 do CPC. Diante dos fatos, a improcedência da Reconvenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, Julgo Extinto o Processo sem Resolução do Mérito. JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em face do princípio da causalidade, Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, contudo, resta isento do pagamento por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito designado para o NAE