Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, pugnando pela penhora na boca do caixa em relação ao executado MARCOS ANTONIO PEREIRA DA CRUZ - CNPJ: 22.754.449/0001-88 e, em relação ao executado MARCOS ANTONIO PEREIRA DA CRUZ - CPF: 819.816.001-91, pela penhora de bens móveis em sua residência. Em relação ao pedido de penhora da pessoa jurídica executada, a regra da execução menos gravosa ao executado deve ser observada. Contudo, deve ser aplicada em harmonia com os interesses da parte exequente, que busca uma execução rápida e eficaz. No caso em exame, está claro que a constrição de 30% sobre o faturamento da empresa está em consonância com os princípios acima elencados, mostrando-se, no momento, a medida mais eficaz para a resolução da demanda, sem que isso implique sérios prejuízos a qualquer das partes. Logo, a princípio, a penhora do dinheiro existente no caixa da empresa pode ser suficiente para satisfazer a obrigação. Além disso, a medida está plenamente amparada no disposto no art. 866 do CPC. Assim, determino que seja expedido mandado de penhora para que um dos i. Oficiais de Justiça desta Comarca compareça diariamente na sede da empresa executada, oportunidade em que deverá penhorar 30% do valor arrecadado, até o montante do valor exequendo, quantum que deverá ser depositado na Conta Única do Poder Judiciário, o que afasta a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Por essa mesma razão, ou seja, tendo em vista que os valores eventualmente penhorados serão depositados junto à Conta Única do Poder Judiciário de Mato Grosso, deixo por ora de nomear administrador-depositário. Em relação ao pedido de penhora na residência do executado MARCOS ANTONIO PEREIRA DA CRUZ, DEFIRO a penhora, inclusive os que guarnecem sua residência, a fim de satisfazer a pretensão do exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, penhorar tantos bens quanto bastem para garantir a dívida, com exclusão dos bens residenciais essenciais à habitabilidade, devendo observar a ordem legal prevista no artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, bem como proceder à imediata avaliação dos bens penhorados. Vejamos o entendimento de nossos Tribunais: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE CONJUNTO DE ESTOFADOS, ESTANTE, TELEVISÃO, APARELHO DE SOM, FORNO DE MICROONDAS, LAVADORA DE ROUPAS E FOGÃO. IMPENHORABILIDADE APENAS DOS BENS ESSENCIAIS À DIGNIDADE E FUNCIONALIDADE DA RESIDÊNCIA. Os bens essenciais à funcionalidade da residência do executado como o conjunto de estofados, a estante e o fogão, assim como a máquina de lavar roupas, são impenhoráveis. Entretanto, o aparelho de som e o forno de microondas não são bens essenciais à dignidade e funcionalidade do lar do embargante, não estando acobertados pelo disposto na Lei de Impenhorabilidade do Bem Residencial da Família. Interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 8.009/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; RCiv 71001460450; Santana do Livramento; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Clóvis Moacyr Mattana Ramos; Julg. 28/11/2007; DOERS 05/12/2007; Pág. 114) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE EM CASO DE DUPLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A impenhorabilidade contida no art. 1 da Lei n. 8009/90 objetiva proteger bens familiares essenciais a habitalidade com dignidade, não se qualificando portanto, como objetos de luxo ou adornos, tais como: Microcomputador, bicicleta ergometrica, dvd, teclado musical. II - Excetuam-se da impenhorabilidade os bens que se encontram em duplicidade na residência do devedor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO; AI 46399-0/180; Proc. 200501902770; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 06/04/2006; DJGO 02/05/2006). Sobre a penhora de bens na residência do executado, o entendimento do FONAJE: Enunciado 14. Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis. Assim sendo, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito, a fim de que o Senhor Oficial de Justiça proceda à penhora de bens, inclusive na residência do executado, devendo, ainda, discriminar todos os bens existentes ali existentes. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 53, §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.099/95. Caso não haja composição amigável, o executado poderá ofertar embargos à execução em audiência. Se não forem ofertados embargos, poderá o credor desde logo exercer o direito de opção descrito no dispositivo em comento. Caso a diligência de penhora de bens seja infrutífera, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito