Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/08/2019
Valor da Causa
R$ 26.980,74
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Lucas do Rio Verde
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
03/10/2023, 15:20
Arquivado Definitivamente
14/07/2023, 14:36
Transitado em Julgado em 14/07/2023
14/07/2023, 14:36
Juntada de Alvará
14/07/2023, 14:14
Decorrido prazo de MARCELO LUIS ZAGHETTI em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 02:10
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 02:10
Decorrido prazo de MARCELO LUIS ZAGHETTI em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 06:45
Publicado Sentença em 23/06/2023.
23/06/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
23/06/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004309-65.2019.8.11.0045..
EXEQUENTE: LEORI KREMER
EXECUTADO: MARCELO LUIS ZAGHETTI
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. De início, importante destacar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis cabem embargos de declaração quando há na sentença ou acórdão embargado obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse toar, observo que os aclaratórios em tela não merecem acolhimento, posto que o decisum embargado não recente de contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, uma vez que apreciou suficientemente a matéria posta em juízo, tudo de acordo com o direito aplicável à espécie, em especial no tocante à extinção do feito com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, face a inexistência de bens da parte executada para a serem penhorados. Esclarece-se, que o RENAJUD permite apenas a inserção e a retirada, em âmbito nacional, de restrições sobre veículos de via terrestre, e não se confunde com a efetiva penhora de bem móvel, ato de competência do oficial de justiça, nos termos do art. 839 do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo o embargante ignorado a determinação de id. 115153893 para indicação bens penhoráveis, ou mesmo o paradeiro do veículo com restrição no Renjaud para penhora, não há falar em obscuridade, contradição e omissão na extinção do feito. Ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos, mas DEIXO DE DAR PROVIMENTO, persistindo a sentença tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/06/2023, 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/06/2023, 09:48
Conclusos para despacho
16/06/2023, 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/06/2023, 15:41
Publicado Sentença em 06/06/2023.
06/06/2023, 01:43
Documentos
Sentença
•21/06/2023, 09:48
Sentença
•02/06/2023, 14:08
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 02:10
Decorrido prazo de MARCELO LUIS ZAGHETTI em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 06:45
Publicado Sentença em 23/06/2023.
23/06/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
23/06/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004309-65.2019.8.11.0045..
EXEQUENTE: LEORI KREMER
EXECUTADO: MARCELO LUIS ZAGHETTI
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. De início, importante destacar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis cabem embargos de declaração quando há na sentença ou acórdão embargado obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse toar, observo que os aclaratórios em tela não merecem acolhimento, posto que o decisum embargado não recente de contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, uma vez que apreciou suficientemente a matéria posta em juízo, tudo de acordo com o direito aplicável à espécie, em especial no tocante à extinção do feito com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, face a inexistência de bens da parte executada para a serem penhorados. Esclarece-se, que o RENAJUD permite apenas a inserção e a retirada, em âmbito nacional, de restrições sobre veículos de via terrestre, e não se confunde com a efetiva penhora de bem móvel, ato de competência do oficial de justiça, nos termos do art. 839 do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo o embargante ignorado a determinação de id. 115153893 para indicação bens penhoráveis, ou mesmo o paradeiro do veículo com restrição no Renjaud para penhora, não há falar em obscuridade, contradição e omissão na extinção do feito. Ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos, mas DEIXO DE DAR PROVIMENTO, persistindo a sentença tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/06/2023, 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/06/2023, 09:48
Conclusos para despacho
16/06/2023, 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/06/2023, 15:41
Publicado Sentença em 06/06/2023.
06/06/2023, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
06/06/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004309-65.2019.8.11.0045..
EXEQUENTE: LEORI KREMER
EXECUTADO: MARCELO LUIS ZAGHETTI
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Analisando os eventos do processo, evidencia-se quem uma vez frustrada a tentativa de penhora de id. 116505804, a parte credora devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, mas manteve-se inerte, pugnando apenas pelo levantamento do valor penhorado no id. 73985445. Ora, é dever das partes impulsionar o processo, manifestando interesse no prosseguimento do feito, e, considerando que o Exequente nada requereu, revela-se ineficaz reiterar o chamamento da parte, maior interessada, que sequer procurou o Juízo voluntariamente, sob pena de acarretar mais ônus ao Poder Público. Imperioso salientar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, obedece ao disposto na Lei nº 9.099/95, que criou um microssistema com procedimentos próprios e simplificados, tendo como princípios norteadores a Celeridade, Economia Processual e Simplicidade que devem ser aplicados de forma pungente e irrestrita. Assim, os feitos em trâmite neste Juízo visam garantir uma prestação jurisdicional efetiva, utilizando-se das ferramentas procedimentais compatíveis com o rito adotado, a fim de não assemelhar-se ao rito comum ordinário. Nesse particular, o legislador ordinário não admitiu a postergação da solução jurídica na execução e a fim de evitar que os Juizados se transformem em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação, estabeleceu: Art. 53. (…) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Assim, a inexistência de indicação eficaz de bens penhoráveis leva a extinção da execução. À vista do exposto e sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 51, §1º c/c 53, §4° da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de levantamento em favor do credor da penhora realizada no id. 73985445. Expeça-se alvará. Procedo a baixa no Renajud (placa KEA1430) Tendo em vista que a exequente já possui título apto à inscrição do nome da parte Executada nos serviços de proteção ao crédito, bem como para fundamentar futuras demandas judiciais, desnecessária a emissão da Certidão de Crédito. Se solicitado pelo interessado, promova-se a devolução de eventuais documentos e títulos depositados em cartório referentes ao presente feito. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e dando-se as baixas devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde /MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
02/06/2023, 14:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
02/06/2023, 14:08
Decorrido prazo de MARCELO LUIS ZAGHETTI em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 04:22
Conclusos para despacho
26/05/2023, 19:01
Ato ordinatório praticado
26/05/2023, 19:00
Juntada de Petição de petição
25/05/2023, 10:57
Publicado Decisão em 08/05/2023.
09/05/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
06/05/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1004309-65.2019.8.11.0045..
EXEQUENTE: LEORI KREMER
EXECUTADO: MARCELO LUIS ZAGHETTI
Vistos. A decisão que indeferiu a restrição de circulação do Caminhão Trator, Marca/Modelo 334520-VOLVO/FH12 380 4X2 T(Nacional), Placa KEA1430, RENAVAM 00744288673, Placa Anterior KEA1430/PR, Fabricação/Modelo 2000/2001, Potência 380, Combustível Diesel, Cor BRANCA deve ser mantida. A restrição de cir
05/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
04/05/2023, 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/05/2023, 14:12
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
02/05/2023, 08:42
Juntada de recibo (sisbajud)
27/04/2023, 14:36
Conclusos para despacho
31/03/2023, 15:43
Ato ordinatório praticado
31/03/2023, 15:42
Decorrido prazo de MARCELO LUIS ZAGHETTI em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 05:05
Juntada de Petição de petição
24/03/2023, 16:35
Publicado Intimação em 09/03/2023.
09/03/2023, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
09/03/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1004309-65.2019.8.11.0045..
EXEQUENTE: LEORI KREMER
EXECUTADO: MARCELO LUIS ZAGHETTI
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I do CPC), com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do CPC, procedo, neste instante, o comando de bloqueio do valor da dívida R$ 44.899,43 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e
08/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/03/2023, 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/10/2022, 16:22
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
04/10/2022, 08:31
Juntada de recibo (sisbajud)
30/09/2022, 17:45
Conclusos para despacho
11/08/2022, 14:48
Juntada de Petição de manifestação
29/07/2022, 15:55
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 20/07/2022 23:59.
21/07/2022, 14:33
Publicado Despacho em 13/07/2022.
13/07/2022, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
13/07/2022, 03:56
Expedição de Outros documentos.
11/07/2022, 16:38
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2022, 16:38
Conclusos para despacho
30/06/2022, 18:54
Juntada de Termo de audiência
30/06/2022, 15:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
30/06/2022, 15:12
Decorrido prazo de MARCELO LUIS ZAGHETTI em 05/05/2022 23:59.
06/05/2022, 11:17
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 05/05/2022 23:59.
06/05/2022, 11:17
Publicado Intimação em 28/04/2022.
28/04/2022, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
28/04/2022, 01:16
Expedição de Outros documentos.
26/04/2022, 13:15
Ato ordinatório praticado
26/04/2022, 13:10
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
26/04/2022, 13:08
Audiência de Conciliação cancelada para 23/10/2020 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
26/04/2022, 13:07
Ato ordinatório praticado
26/04/2022, 13:03
Ato ordinatório praticado
26/04/2022, 11:49
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 20/04/2022 23:59.
22/04/2022, 06:29
Publicado Intimação em 28/03/2022.
28/03/2022, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
26/03/2022, 01:51
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 08:58
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 23/03/2022 23:59.
24/03/2022, 08:47
Publicado Intimação em 25/02/2022.
25/02/2022, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
25/02/2022, 03:42
Expedição de Outros documentos.
23/02/2022, 14:28
Decorrido prazo de MARCELO LUIS ZAGHETTI em 15/02/2022 23:59.
17/02/2022, 08:06
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 15/02/2022 23:59.
17/02/2022, 08:06
Publicado Decisão em 25/01/2022.
25/01/2022, 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
25/01/2022, 12:52
Expedição de Outros documentos.
21/01/2022, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2022, 14:19
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
21/01/2022, 14:14
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
21/01/2022, 08:31
Juntada de recibo (sisbajud)
19/01/2022, 14:43
Conclusos para despacho
19/01/2022, 12:34
Ato ordinatório praticado
19/01/2022, 12:34
Juntada de Petição de manifestação
12/01/2022, 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/01/2022, 23:19
Juntada de Petição de diligência
06/01/2022, 23:19
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 16/12/2021 23:59.
18/12/2021, 08:29
Publicado Intimação em 09/12/2021.
10/12/2021, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
08/12/2021, 00:44
Expedição de Outros documentos.
04/12/2021, 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/11/2021, 14:21
Juntada de Petição de diligência
05/11/2021, 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/10/2021, 15:24
Expedição de Mandado.
05/10/2021, 19:55
Expedição de Mandado.
22/09/2021, 17:13
Decorrido prazo de MARCELO LUIS ZAGHETTI em 19/04/2021 23:59.
20/04/2021, 17:21
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 19/04/2021 23:59.
20/04/2021, 17:20
Publicado Decisão em 12/04/2021.
14/04/2021, 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
14/04/2021, 06:17
Expedição de Outros documentos.
07/04/2021, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2021, 16:33
Conclusos para despacho
06/04/2021, 16:12
Ato ordinatório praticado
06/04/2021, 16:12
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 16/03/2021 23:59.
17/03/2021, 05:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
16/03/2021, 18:23
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2021, 12:29
Expedição de Outros documentos.
08/03/2021, 12:28
Conclusos para despacho
05/03/2021, 16:24
Juntada de Petição de embargos à execução
24/02/2021, 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/02/2021, 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/02/2021, 14:44
Expedição de Mandado.
20/01/2021, 15:38
Expedição de Mandado.
11/12/2020, 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2020, 13:20
Conclusos para despacho
22/11/2020, 15:24
Ato ordinatório praticado
22/11/2020, 15:23
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 19/11/2020 23:59.
21/11/2020, 10:11
Juntada de Petição de petição
19/11/2020, 16:03
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 20/10/2020 23:59.
16/11/2020, 14:24
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 20/10/2020 23:59.
15/11/2020, 22:13
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 07/10/2020 23:59.
15/11/2020, 14:28
Publicado Despacho em 12/11/2020.
12/11/2020, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
12/11/2020, 11:11
Expedição de Outros documentos.
10/11/2020, 13:41
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2020, 13:41
Conclusos para despacho
08/11/2020, 14:04
Publicado Intimação em 13/10/2020.
07/11/2020, 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
07/11/2020, 22:28
Ato ordinatório praticado
26/10/2020, 14:48
Audiência do art. 334 CPC.
23/10/2020, 16:49
Expedição de Outros documentos.
08/10/2020, 16:00
Ato ordinatório praticado
08/10/2020, 16:00
Audiência Conciliação designada para 23/10/2020 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
08/10/2020, 16:00
Ato ordinatório praticado
08/10/2020, 15:48
Publicado Intimação em 30/09/2020.
01/10/2020, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
01/10/2020, 06:03
Expedição de Outros documentos.
27/09/2020, 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/09/2020, 13:02
Juntada de Petição de diligência
21/09/2020, 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/09/2020, 12:00
Juntada de Petição de diligência
20/09/2020, 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/08/2020, 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/08/2020, 14:01
Expedição de Mandado.
17/07/2020, 00:48
Decretada a indisponibilidade de bens
07/07/2020, 14:37
Conclusos para despacho
22/06/2020, 21:18
Juntada de Petição de manifestação
05/06/2020, 10:54
Expedição de Mandado.
18/05/2020, 23:01
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 11/05/2020 23:59:59.
12/05/2020, 06:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/05/2020, 09:40
Conclusos para despacho
06/05/2020, 18:41
Ato ordinatório praticado
06/05/2020, 18:41
Publicado Despacho em 04/05/2020.
04/05/2020, 05:48
Juntada de Petição de manifestação
30/04/2020, 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2020
04/04/2020, 00:50
Expedição de Outros documentos.
02/04/2020, 18:06
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2020, 18:06
Conclusos para despacho
30/03/2020, 16:20
Ato ordinatório praticado
30/03/2020, 16:20
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 29/01/2020 23:59:59.
28/03/2020, 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
18/03/2020, 10:55
Publicado Intimação em 22/01/2020.
18/03/2020, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
18/03/2020, 10:55
Expedição de Outros documentos.
08/01/2020, 14:13
Decorrido prazo de MARCELO LUIS ZAGHETTI em 10/12/2019 23:59:59.
28/12/2019, 23:56
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 02/12/2019 23:59:59.
26/12/2019, 18:28
Decorrido prazo de LEORI KREMER em 02/12/2019 23:59:59.