Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA I – Relatório
APELANTE: ANDERSON FERREIRA GOMES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – SEGURO DPVAT – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO RECEBIDO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA – FATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC – ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA – PENALIDADE DESCABIDA - PARTE VENCEDORA DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS ENTRE AS PARTES – MANUTENÇÃO - COMPENSAÇÃO VEDADA – ART. 85, § 14, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO NÃO PROVIDO. Quando a recusa no recebimento do pedido administrativo não impede a parte de ingressar na via judicial, não está configurado o ato ilícito passível de indenização por dano moral, pois não extrapola por si só os contratempos normais do cotidiano. A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das circunstâncias mencionadas no art. 80 do CPC. Havendo sucumbência recíproca, os ônus são distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (art. 86 do CPC). (TJ-MT 10164745920198110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) – grifo nosso. III – Dispositivo
Processo n. 1039704-33.2019.8.11.0041 AUTOR(A): TATIANE SANTANA DO NASCIMENTO
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por TATIANE SANTANA DO NASCIMENTO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, ambos devidamente qualificados no processo. O processo foi distribuído em 10/09/2019 e a autora narra em sua inicial que se envolveu em acidente de trânsito em via pública no dia 21/07/2019 e, em razão deste fato, sofreu politrauma, polifratura e fratura da perna. Alega que faz jus a indenização obrigatória do seguro DPVAT, contudo, não obteve êxito em recebe-la de maneira administrativa, razão pela qual buscou o Poder Judiciário. Ao final, requer a procedência do feito para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária, corrigido monetariamente e acrescido de juros, bem como condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais devido a ré furtar-se ilicitamente de sua responsabilidade. Além disso, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No ID 23760680 a justiça gratuita requerida pela autora é deferida, bem como é determinada a citação e intimação da ré para comparecer à audiência de conciliação. A audiência ocorre em 30/01/2020, contudo, não foi possível formular acordo ou realizar perícia na requerida, já que esta não compareceu ao ato, se fazendo representar somente por seu advogado. A requerida apresenta contestação no ID 28123887 arguindo em preliminares: I) sua ilegitimidade passiva, pois a empresa SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. é a responsável pelas indenizações; e II) falta de interesse processual devido ao não exaurimento da esfera administrativa. No mérito requer a improcedência do feito devido ao fato de o autor não ter logrado êxito em comprovar sua invalidez e, caso este não seja o entendimento do Juízo, que a condenação leve em conta a Tabela trazida pela Lei 11.945/2009. A autora apresenta impugnação a peça contestatória no ID 53733314 rebatendo tanto as preliminares quanto o mérito. No ID 77108699 todas as preliminares aventadas são rejeitadas, bem como é deferida a produção de prova pericial requerida pelas partes e nomeado perito. A autora apresenta impugnação ao perito nomeado alegando, em suma, de que não possui especialização na área a ser periciada (ID 80036020). Instado a se manifestar, o Sr. Perito afirma que está legalmente habilitado a realizar a perícia, independentemente de ser especialista na área (ID 87697095). No ID 102362640 o pleito da autora é indeferido, contudo, levando em consideração a grande quantidade de processos em trâmite no Juízo envolvendo o tema DPVAT foi determinada a realização de “mutirão” de perícias. O trabalho foi devidamente executado e o laudo foi acostado no ID 104528641. A autora se manifesta informando sua concordância (ID 113119594) O processo veio concluso. II – Fundamentação Do pagamento do Seguro DPVAT Não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se à análise do mérito da matéria nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, assinalando-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico. A Lei 6.194/74 estabelece a obrigatoriedade do seguro DPVAT para todas as vítimas de acidentes de trânsito no território nacional. Segundo o artigo 3º da referida lei, o seguro deve ser pago em caso de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente de trânsito. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 21/07/2019 e não obteve êxito em receber a indenização securitária na esfera administrativa. Juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência (ID 23747871), comprovando o acidente, e documentos médicos (ID 23747873), comprovando o atendimento após o ocorrido. A perícia médica judicial atestou que a autora apresenta dano anatômico e/ou funcional permanente parcial incompleto no membro inferior direito, na gradação média de 50% (cinquenta por cento) (ID 104528641). Assim, comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado, a autora faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, por meio da Súmula 474, a qual estabelece: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. Importa destacar que a Lei 6.194/74 já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A lei retro mencionada estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, contudo, ela foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/2006, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro, para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 21/07/2019, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve a parte autora receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifica-se que para a perda funcional e permanente do membro inferior direito, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável. Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada repercussão média avaliada em 50% (cinquenta por cento). Usando como base as graduações apuradas pelo Sr. Perito (70% do valor máximo indenizável e a repercussão média de 50%) chega-se ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), de acordo com que preceitua o inc. II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. No que tange a correção monetária e juros de mora, serão aplicadas as Súmulas 580 e 426, ambas do STJ, respectivamente. Dano moral A autora assinala que a negativa da ré em receber o seu pedido administrativo
trata-se de ato ilícito, desleal e abusivo passível de reparação. Aduz que foi prejudicada visto que adiado o pagamento do seguro, e, além disso, a ré tem descumprido e se esquivado da sua responsabilidade legal. No entanto, os fatos arguidos não autorizam a indenização postulada. As frustrações e inconvenientes relacionados à citada recusa, isoladamente, não extrapolam os aborrecimentos corriqueiros do cotidiano. Ademais, essa situação não o impossibilitou de ingressar em juízo. Caberia, tal condenação, somente na hipótese de ter-lhe sido obstado socorrer-se da via judicial, o que não ocorreu. Assim, o mero incômodo, o desconforto, o enfado, decorrentes de alguma circunstância e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações, razão pela qual não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais. Vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a respeito do tema: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1016474-59.2019.8.11.0041
Diante do exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingue este processo, o que faz com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a empresa ré ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do acidente (Súmula 580 STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação (Súmula 426 STJ). Determina-se o rateio das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço, entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a sua exigibilidade por parte do autor, tendo em vista o deferimento das benesses da justiça gratuita (Art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). Intime-se a empresa ré para indicar seus dados bancários. Com estes no processo, proceda a Secretaria do Juízo a devolução dos honorários (IDs 81659266 e 81659267), visto que são referentes a primeira perícia, que não foi realizada. Certifique-se ainda de que a empresa realizou o pagamento dos honorários do “mutirão”. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito