Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002057-50.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
EXECUTADO: JONI EDEN BAQUETA FAVARO, MARLENE BRUGNAROTTO PIVA, NELIO PIVA, VIVIAN ELISELI SALOMAO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar (id. 116383184) para retirada da averbação premonitória formalizada nos imóveis de matrículas n.º 12.346, 30.239, 31.824, 35.584, 639, 644, 645, 649, todas do CRI de Lucas do Rio Verde/MT. Alegam os executados que há excesso de averbação premonitória, pois tais anotações encontram-se em todos os seus bens imóveis, sendo que a suposta dívida exequenda é inferior ao valor de todos os imóveis, além de já existir outorga de hipoteca em 1º a favor do credor, referente ao imóvel de matrícula de nº 461 do CRI de Vera/MT, e garantia fidejussória. É o relato. Passo a DECIDIR. Ao analisar a questão apresentada, é necessário considerar as disposições do artigo 300, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. De acordo com esse dispositivo, a concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É oportuno consignar que a averbação premonitória tem caráter essencialmente informativo, sendo utilizada para informar terceiros de boa-fé sobre a existência de uma ação e evitar possíveis fraudes à execução. No entanto, quando realizada de maneira excessiva, configura-se um abuso de direito, conforme entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS - LIMITAÇÃO - CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO - VERIFICAÇÃO - RESTRIÇÃO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. O cumprimento da determinação judicial constante da decisão agravada não acarreta a perda do objeto do recurso. A averbação premonitória consiste em medida informativa e acautelatória, visando apenas dar publicidade à execução. No entanto, havendo excesso nas averbações premonitórias realizadas, se considerado o valor de mercado dos imóveis e o valor executado, deve ser mantida a decisão que determina a delimitação das averbações, em observância ao princípio da menor onerosidade, que rege as execuções. (TJ-MG - AI: 10000205789696001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. ART. 828, CPC. CANCELAMENTO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. MENOR ONEROSIDADE DA PARTE EXECUTADA. SATISFATIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXEQUENTE. AVERBAÇÃO DESARRAZOADA. BAIXA DE HIPOTECA JUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Incabível a análise de matéria não apreciada pelo d. juiz de origem na r. decisão agravada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, veementemente vedada pelo ordenamento jurídico. Agravo de Instrumento conhecido em parte. 2. A averbação premonitória constitui-se em uma faculdade conferida à parte credora para dar publicidade à execução, não se confundindo com qualquer ato constritivo. Conquanto não impeça a alienação dos bens sobre os quais incide, certamente produz efeito negativo em relação ao proprietário, já que, em essência, visa impedir que o executado esvazie o seu patrimônio. 3. Salutar, portanto, que o exercício do direito consagrado no artigo 828 do Código de Processo Civil também obedeça aos princípios norteadores do procedimento executório, devendo haver uma convergência de dois requisitos precípuos, quais sejam a menor onerosidade para o executado e a ausência de prejuízo para o exequente. 4. Constatado que as averbações premonitórias se operaram em imóveis que já haviam sido alienados a terceiros, por meio de Edital de Licitação anteriormente publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, resta demonstrado, de modo inequívoco, o prejuízo e a onerosidade que tais averbações geram para a parte executada, visto que está impedindo a concretização da venda dos imóveis, atrelado à falta de comprovação do benefício que tais atos poderiam gerar ao exequente, o que justifica o cancelamento das referidas averbações. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, provido. Agravo Interno conhecido e provido. (TJ-DF 07342407020218070000 1408171, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. EXCESSO. Ainda que a averbação premonitória encontre previsão legal no artigo 828, do CPC, a conduta do exeqüente que registra a ação em todos os imóveis do executado, os quais superam significativamente o valor da execução, é abusiva, impondo-se o cancelamento das averbações registradas em excesso. Inteligência do artigo 828, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. TJ-RS - AI: 70072881634 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 23/08/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2017) No caso presente, o exequente procedeu com as averbações premonitórias em oito matrículas de imóveis dos executados, todos do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, o que, a toda evidência, se mostra excessivo. Isso ocorre porque o valor da execução é de R$ 2.346.897,24, de acordo com a manifestação do credor no id. 117134632, o que significa que o imóvel dado como garantia hipotecária (id. 116383189), a princípio, cobre o valor da dívida. No que diz respeito ao risco de dano, embora a averbação premonitória seja diferente da averbação de penhora, é certo que ambas têm efeitos negativos perante terceiros quando há uma transação envolvendo o bem registrado com a averbação. No caso em apreço, em que os executados são produtores rurais e necessitam de acesso a crédito para fomento de suas atividades econômicas, é evidente que as averbações premonitórias em discussão tem a potencialidade de embaraçar eventuais negociações, com repercussão negativa frente às instituições financeiras. Portanto, por não visualizar prejuízo aos interesses do credor e levando em conta a menor onerosidade da execução para os devedores, a exclusão da averbação é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar o cancelamento das averbações premonitórias referente a esta execução sobre os imóveis de matrículas de nº 12.346, 30.239, 31.824, 35.584, 639, 644, 645, 649, registradas no Cartório de 1º Ofício de Lucas do Rio Verde/MT, cabendo aos executados o pagamento de eventuais emolumentos decorrentes das baixas. Oficie-se ao de 1º Ofício de Lucas do Rio Verde/MT para que adote as providências necessárias para o cumprimento desta decisão. No mais, antes de analisar o pedido de conversão da execução de obrigação de entregar coisa para execução de pagar quantia (id. 117134632), em atenção a garantia fundamental do contraditório, ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6°), bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre o ponto. Transcorrido o prazo, venham conclusos para deliberações. Às providências. Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito em substituição legal