Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1001471-36.2019.8.11.0018..
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AUTOR(A): NITEVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por NITEVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados. Em apertada síntese, narra o autor que assistiu a uma reportagem televisiva sobre possíveis fraudes na obtenção de empréstimos consignados de aposentados e pensionistas. Aduz que procurou o INSS e foi informado de que havia vários empréstimos consignados em seu nome. Segue dizendo que não se recorda de ter avençado o Contrato n. 802173680 – início em 12/2014 no valor de R$ 1.613,56 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 45,68 – contrato excluído com 49 parcelas descontadas. Alega, ainda, que, por esse motivo, tentou junto ao Réu, por meio do sítio eletrônico “consumidor.gov”, cópia dos contratos de empréstimos, comprovante do repasse do valor e a autorização para realização dos descontos. Afirma que o réu não forneceu as informações relativas aos contratos, justificando o ingresso com a presente ação. Requer, por fim, que o réu apresente todos os documentos referente ao Contrato n. 802173680 e, em achando ilegalidades, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 16.956,90 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 63743712), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual, inépcia da inicial e a prescrição. Já, no mérito, alegou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos, dentre eles, os relativos ao Contrato nº 802806530 (ID 63743712). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 56630370). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor pugnou pela realização de perícias documentoscopia e grafotécnica e o réu pelo depoimento pessoal do requerente (ID 113127192 e 113172372). No ID 114905336, o réu alegou que o causídico do requerente encontra-se suspenso dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, requerendo a intimação pessoal do autor para nomear novo patrono. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Com efeito, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto,indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, CPC). No caso em análise, a parte autora requereu a realização de perícias documentoscopia e grafotécnica, enquanto a parte ré requereu a colhida do depoimento das partes. Pois bem. A produção dessas provas deve ser indeferida, porquanto são desnecessárias, sendo suficientes para o deslinde da causa os elementos de prova já constantes dos autos. No que se refere ao pedido de produção de perícia grafotécnica, verifico que a prova é desnecessária na medida em que as assinaturas existentes no contrato contestado (ID 56630370) se mostram idênticas à oposta no documento de identidade do autor (ID 22999400), não evidenciando, portanto, qualquer indício de fraude. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA–DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO– PRELIMINAR REJEITADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TED – QUATRO AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA CONTRA TRÊS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, ante a verificação inequívoca de identidade entre as assinaturas consignadas no contrato e aquela aposta no documento de identidade apresentado pelo autor. Preliminar rejeitada. Comprovada a contratação do mútuo pela Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços Bancários no decote das parcelas na aposentadoria do consumidor. Considerando as provas de contratação de empréstimo consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente da Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito. Na hipótese, a Recorrente pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 04 (quatro) ações protocoladas em desfavor três instituições financeiras no Juízo da Comarca de Vila Rica. Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. Benefício cassado diante de conduta abusiva. Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido. Sentença mantida. (N.U 1000819-52.2021.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 06/07/2022) (Grifos apostos) Passo, portanto, ao exame das preliminares. Da capacidade postulatória Alega o réu que o causídico do requerente se encontra suspenso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ocorre que, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, verifico que o advogado está em situação regular, podendo exercer a advocacia no Estado de Mato Grosso. Assim, não verifico ausência de capacidade postulatória, razão pela qual rejeito a preliminar. Do interesse processual A parte ré alega falta de interesse processual do autor, baseada na ausência de pretensão resistida, pois afirma que somente tomou conhecimento do problema trazido nos autos após o ajuizamento desta ação, vez que o requerente não comprova o prévio contato administrativo. Como é cediço, o interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação, ou seja, a partir do momento em que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e desde que ajuíze o processo competente para tanto, presente estará tal condição da ação. No caso em tela, o interesse de agir vislumbra-se na pretensão da parte autora de questionar os descontos em folha de seu benefício previdenciário, não havendo qualquer imposição para que procure as vias extrajudiciais antes de postular sua pretensão em juízo. Assim, rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial O réu alega inépcia de inicial, em razão da falta de comprovante de residência anexado aos autos. Compulsando os autos, verifico que o autor juntou comprovante de residência (ID 22999417), cumprindo com os requisitos do art. 319 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Da prescrição Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial, tanto do prazo decadencial quanto do prazo prescricional, tem início apenas após o vencimento da última parcela do contrato. No caso em tela, o último desconto ocorreu em 16/12/2018, menos de um ano antes da propositura da ação (ID 22999421 - Pág. 2). Dessa forma, a cada novo desconto há a renovação automática do pacto, o que impede a decadência do direito de discutir o contrato, ao passo que a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme a ementa colacionada a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DECADÊNCIA DO DIREITO PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO REJEITADAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OPERAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – ACOLHIMENTO PARCIAL – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO PARA DIVERSOS SAQUES – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – EQUIPARAÇÃO AOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, há renovação automática do pacto ao longo do tempo por meio dos descontos mensais, o que afasta a incidência da decadência do direito de discutir o contrato bancário, ao passo que a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização inúmeros saques, inviável a aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados. (TJ-MT 10032014420218110008 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022) (Grifos ausentes no original) À vista disso, rejeito a prejudicial. Superada tal questão, prossigo com a apreciação do meritum causae. Do mérito Em análise do conjunto probatório produzido nos autos, consigno que a pretensão deduzida na inicial deve ser julgada improcedente. Explico. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira apresentou o Contrato de Empréstimo Consignado (ID 56630370), referente ao empréstimo consignado celebrado pela parte autora, devidamente assinado e com cópia de seus documentos pessoais. Embora não se possa atribuir à parte autora o ônus de produzir prova negativa, também não se pode olvidar que tem ela acesso a todas as informações relativas à movimentação de sua conta corrente pertinente ao período em que o empréstimo discutido foi formalizado. Por outro lado, verifica-se que o Banco réu, ao afirmar que houve a contratação, que a transação é válida e regular, e que os valores respectivos foram disponibilizados, para comprovar suas alegações, juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, assinado pelo autor. No instrumento, verifica-se que consta a indicação dos dados bancários do destinatário dos valores contratados, bem como cópia de seus documentos pessoais e comprovante de residência, com data de referência próxima à realização do pacto (ID 56630370). Há, portanto, a transferência do ônus probatório à parte autora, que deveria ter provado o fato constitutivo de seu direito, trazendo elementos aptos a ilidir aqueles juntados pelo requerido, demonstrando que não houve qualquer depósito efetuado pelo banco no período da discutida contratação, juntando os respectivos extratos bancários. Ocorre que, conforme resulta da análise dos autos, a parte autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, não havendo qualquer suspeita de falsidade ou qualquer tipo de fraude, razão pela qual há que se reconhecer que o negócio jurídico objeto desta ação foi, de fato, validamente celebrado pela parte autora. Nesse sentido, destaco o excerto de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – VALOR DESCONTADO EM APOSENTADORIA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO – REJEITADA - AUSÊNCIA EXTRATO BANCÁRIO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO – TRINTA AÇÕES AJUIZADAS EM NOME DO AUTOR, CONTENDO CINCO CONTRA O MESMO BANCO EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DEMANDISMO - ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO. De início, convém mencionar que o juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. In casu, em que pese o esforço de argumentação do Banco Apelante, a hipótese dos autos não nulidade da sentença, mas, em verdade, inércia processual do Recorrente, visto que instado a se manifestar para apresentar comprovante de transferência no valor do contrato, quedou-se inerte, inclusive no que pertine à expedição de ofício a Caixa Econômica Federal. Ademais, não obstante suas alegações, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, isto não a exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia. Na espécie, em que pese as alegações do Apelado, competia-lhe trazer o extrato da sua conta com o fito de comprovar que, em janeiro de 2018, não recebera qualquer transferência eletrônica na importância contratada. Todavia, optou em atribuir esse ônus à instituição financeira, encobrindo-se sob o manto da hipossuficiência e idade avançada, o que não é suficiente. Por outro lado, o Recorrido pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 05 (cinco) ações protocoladas em desfavor do mesmo Banco Apelante no Juízo da Comarca de Rondonópolis. Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença reformada. Recurso do Banco provido. Recurso do consumidor prejudicado, com inversão do ônus da sucumbência. (N.U 1004694-71.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021) (Grifos ausentes no original) No momento em que o Banco réu apresentou o contrato de empréstimo consignado, contendo, inclusive, o número da conta corrente para crédito do empréstimo, caberia à parte autora impugnar tais documentos, o que não fez. Por essas razões, verifico que, de fato, o demandante contratou o empréstimo consignado com a parte ré, nos termos do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário (ID 56630370), não havendo que se falar em nulidade do contrato e tampouco em dever de indenizar danos morais e materiais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juara – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito em Cumulação