Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000643-57.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: M. THOM. COM. DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
EXECUTADO: THIAGO SAMPAIO RICHTER - ME, ESIDORO DE SAMPAIO RICHTER, THIAGO SAMPAIO RICHTER
Vistos, etc... Processo na etapa de penhora. Compulsando os autos nesta oportunidade, foi possível notar a existência de duas questões pendentes de análise no presente feito: a) manifestação do advogado EVALDO ANTÔNIO DA SILVA LUCAS quanto à comunicação de renúncia; e b) manifestação da parte Exequente pretendendo seja reconhecida a fraude à execução, dentre outros pedidos (ID 113763692). Passo à análise. DA RENÚNCIA DO ADVOGADO EVALDO ANTÔNIO DA SILVA LUCAS Na decisão anterior, houve determinação de intimação do advogado EVALDO ANTÔNIO DA SILVA LUCAS para comprovar a comunicação da renúncia ao mandante Thiago Sampaio Richter, ora Executado. Em atenção à determinação, o causídico compareceu aos autos e juntou prints de conversas comprovando que houve a devida comunicação, nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, resta demonstrado que a parte tomou ciência acerca da renúncia e, ainda assim, não constituiu novo advogado. Há precedente do STF e é pacífico no âmbito do STJ, o entendimento de que a renúncia de advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono, uma vez que o artigo 112, §1.º, do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 76 do mesmo diploma. Assim, reconheço a comunicação e, via de consequência, determino a retificação da autuação para desabilitar o advogado EVALDO ANTÔNIO DA SILVA LUCAS. DA FRAUDE À EXECUÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO A parte exequente se manifestou nos autos alegando, em síntese, que houve fraude à execução, posto que “o Sr. Thiago Sampaio Richter em clara e evidente tentativa de fraudar a execução, simula uma venda do bem para seu irmão, com o fito de esconder o veículo da exequente e consequentemente da penhora”. Alega ainda que o Executado ESIDORO DE SAMPAIO RICHTER possui bens móveis registrados em seu nome, o que enseja a penhora via sistema RENAJUD dos seguintes veículos: motocicleta JTA/SUZUKI EN125 YES de placas KAK-6923 e veículo NISSAN/FRONTIER SVATK4X2 de PLACAS OAS5005. Requer “seja declarada a fraude à execução do bem descrito alhures em relação ao Sr. Thiago Sampaio Richter, com a inserção de restrições via RENAJUD, com a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do bem; seja realizada a penhora, avaliação e remoção dos bens descritos alhures em nome do Sr. Esidoro; Seja descadastrada a restrição do bem em nome da empresa Thiago Sampaio Richter, conforme descrito alhures, por haver alienação fiduciária; Seja deferida a medida excepcional de suspensão da CNH e apreensão do passaporte das pessoas físicas e a suspensão de licitar com o governo e tomar crédito em banco público referente a pessoa jurídica e; atualizar o valor da execução para R$ 61.886,33”. É o relatório. Decido. Com relação a alegação de fraude à execução, nota-se que dentre as hipóteses elencadas no artigo 792 do Código de Processo Civil, todas pressupõem a ampla publicidade do ato constritivo. No presente caso, o Exequente alega que houve fraude à execução em virtude de bem que sequer se encontrava no nome do Executado, situação que afasta a necessária publicidade. Houve, inclusive, decisão anterior desde juízo indeferindo a penhora do bem, justamente por ausência de comprovação da propriedade, conforme ressaltado pelo próprio Exequente. Aliás, inexistindo ampla publicidade, cabe ao credor a prova de que a transação foi eivada de má-fé. Nesse sentido, cito recente precedente: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO E PENHORA NÃO REGISTRADA ÀS MARGENS DA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ – LITISCONSÓRCIO ATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIVISÃO PRO RATA ENTRE OS VENCEDORES - ANALOGIA AO ART. 87, §1º, DO CPC – REDUÇÃO DA VERBA – INVIABILIDADE – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O QUE PRECEITUA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DO ADVOGADO DO LITISCONSORTE ATIVO PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. 1. É cediço que os Embargos de Terceiro visam a proteção da posse ou propriedade por aquele que, em regra, não sendo parte no processo sofrer turbação ou esbulho de seus bens por ato de apreensão judicial, conforme disposto no art. 1.046 do CPC (disposição legal vigente quando opostos estes embargos de terceiro). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível a declaração de fraude à execução ainda que exista ação judicial em curso no momento da alienação do bem, mas não tenha ainda havido penhora ou o registro da constrição. 3. Para instaurar a presunção de fraude na ausência do registro da penhora, é necessária a prova de que o adquirente do bem tinha conhecimento da referida ação judicial a caracterizar a má-fé, a teor do que prescreve o verbete da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na hipótese. 4. A norma do §1º do art. 87 do CPC deve ser interpretada de forma a privilegiar o tratamento igualitário entre as partes. Assim, da mesma forma como se dá em relação à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o recebimento da verba também será distribuído de forma proporcional entre os litisconsortes vencedores. 5. Não há que se falar em redução da verba honorária, quando fixada de acordo com os parâmetros e dentro dos limites legais do art. 85, §2º, do CPC. (N.U 0006430-54.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 14/06/2023). No caso, nota-se que as alegações feitas e as provas colacionadas não são suficientes para comprovar a alegada má-fé e, consequentemente, não há que prosperar a fraude à execução. Os fatos alegados pela parte credora sequer se tratam de fraude à execução, posto que o veículo cuja penhora se buscava, na verdade, nunca foi da parte devedora, já que o próprio exequente informa que se encontra em nome do irmão do executado e foi vendido pra terceiro (Suelen Marques Adão) em 2021. Assim, feitas as considerações necessárias, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução e determino o prosseguimento do feito. Por ter havido RENAJUD positivo quanto ao veículo de propriedade do Executado Esidoro de Sampaio Richter (ID 48949588), defiro o pedido para busca e avaliação do veículo. Expeça-se mandado de avaliação e remoção. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito