Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA.Número do
DECISÃO
Processo: 1000106-38.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DE CARVALHO
EXECUTADO: TIAGO SOUZA TARGINO DA SILVA
Vistos. Tendo em vista que o sistema jurídico brasileiro não considera a firma individual como entidade distinta da pessoa natural do comerciante, eis que não se investe de dupla personalidade, uma civil e outra comercial, os débitos contraídos pela empresa ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema Sisbajud em nome da pessoa jurídica Tiago Souza Targino da Silva. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. DECISÃO MANTIDA. I - A priori, há legitimidade ativa para interposição do presente recurso pelo agravante - pessoa física, haja vista que, em se tratando de empresário individual, a inscrição no CNPJ constitui mera formalidade, de forma que não há duas pessoas: uma física e outra jurídica; há, apenas, a pessoa física que exerce atividade econômica na forma do art. 966 do CC, a qual possui legitimidade para ajuizar demandas em nome da empresa. II - Lado outro, não merece reparo o ato agravado, pois o empresário individual responde pela dívida da firma e vice-versa, sendo, inclusive, desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (CC 50 e CPC 133 e 137), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Precedentes do STJ. III - Confundindo-se patrimônio e interesses da firma individual e da pessoa física que lhe confere o nome, não há como acolher alegação de patrimônios distintos, mesmo porque, não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquele que se reconhece a pessoa física. Precedentes do STJ. IV- Assim, não merece guarida a insurgência da agravante quanto a existência de patrimônios distintos, porquanto observa-se a confusão patrimonial existente entre empresário individual e pessoa física. V- Deste modo, não havendo ilegalidade, teratologia ou abusividade na decisão prolatada, a manutenção desta é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 01671737420198090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/06/2019). Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC. Sobre o assunto segue o recente julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA. A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020). Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud restou prejudicada, haja vista que o executado não possui Instituição Financeira associada ao seu CPF, conforme extrato da operação emitido pelo Sisbajud. Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 26 de maio de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito